Município de Santópolis do Aguapeí

Estado - São Paulo

LEI ORGÂNICA, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTÓPOLIS DO AGUAPEÍ/SP, Atualizada, em 17 de dezembro de 2020.

P R E Â M B U L O

O povo Santópolense, devidamente representado pelos senhores Vereadores no exercício dos

poderes conferidos pela Constituição Federal com o propósito de assegurar o exercício dos

direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento,

a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem

preconceitos, fundada na harmonia social e invocando a proteção de Deus, decreta e

promulga a presente Lei Orgânica do Município de Santópolis do Aguapeí.

TÍTULO I

Da Organização Municipal

CAPÍTULO I

Do Município

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 1º O Município de Santópolis do Aguapeí, unidade da Federação Brasileira, com personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

Art. 2º Constituem objetivos fundamentais do Município:

I - construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

II - erradicação da pobreza, da marginalização social e das desigualdades sociais;

III - promover o bem de todos os munícipes, sem preconceitos, privilegiando os mais carentes.

Art. 3º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 4º São símbolos do Município, a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua história e cultura.

Art. 5º A Sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.

SEÇÃO II

Da Divisão Administrativa do Município

Art. 6º Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal.

Parágrafo único. A criação, organização e supressão de distritos compete ao Município, observada à legislação estadual, mediante prévia consulta plebiscitária aos interessados.

CAPÍTULO II

Da Competência do Município

SEÇÃO I

Da Competência Privativa

Art. 7º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar e dispor sobre assuntos de interesse local;

II - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços;

IV - arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencerem, na forma da lei;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seus serviços públicos;

VI - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;

VII - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

VIII - elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;

IX - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

X - estabelecer normas de edificação, loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a Lei Federal;

XI - estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;

XII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano;

XIII - prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;

XIV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

XV - prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento;

XVI - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XVII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XVIII - disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidas;

XIX - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XX - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;

XXII - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XXIII - prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

XXIV - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

XXV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXVI - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;

XXVII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXVIII - instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira;

XXIX - constituir guardas municipais destinadas à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a Lei;

XXX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XXXI - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;

XXXII - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:

a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;

b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;

c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a Lei.

XXXIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXIV - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

XXXV - organizar e manter o serviço de fiscalização necessário ao exercício do poder de polícia administrativa;

XXXVI - fiscalizar, nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXVII - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) iluminação pública.

XXXVIII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

Parágrafo único. As normas de loteamento e arruamento referidas no inciso X deverão exigir reservas de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, esgotos e de águas pluviais.

SEÇÃO II

Da Competência Comum

Art. 8º É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar Federal e o exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção, e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição, e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e a ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores da marginalizarão, promovendo a Integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito.

SEÇÃO III

Da Competência Suplementar

Art. 9º Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito a seu peculiar interesse.

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las a realidade local.

CAPÍTULO III

Das Vedações

Art. 10. Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político partidária ou fins estranhos à administração;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferenças tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de Outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

e) associações, esportivas amadoras e entidades populares sem fins lucrativos.

§ 1º A vedação do inciso XIII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b, c e e, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em lei complementar federal.

TÍTULO II

Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Da Câmara Municipal

Art. 11. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 12. A Câmara Municipal será composta, conforme previsão constitucional, por 09 (nove) Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.

§ 2º O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, de uma legislatura para outra, observados os limites estabelecidos no Art. 29 da Constituição Federal.

Art. 13. A Sessão Legislativa ordinária anual desenvolver-se-á, na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas nesses períodos, na forma do Regimento Interno, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno.

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Presidente da Câmara, por solicitação:

I – do Prefeito Municipal, para deliberação de matéria considerada urgente e inadiável;

II – do Presidente da Câmara, para deliberação de matéria considerada urgente e inadiável, desde que esta seja de autoria de Vereador ou da Mesa Diretora do Legislativo; e,

III – da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para deliberação de matéria considerada urgente e inadiável.

§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

§ 5º A solicitação de convocação de sessão legislativa extraordinária deverá demonstrar a necessidade da urgência na deliberação da propositura.

Art. 14. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 15. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 16. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado a seu funcionamento, observado o disposto no artigo 33, inciso XI, desta Lei Orgânica.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas noutro local designado pelo Presidente da Câmara ad referendo do Plenário.

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 17. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos vereadores, adotadas em virtude de motivo relevante.

Art. 18. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão, o vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.

SEÇÃO II

Do Funcionamento da Câmara

Art. 19. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a 1º de janeiro às 10h (dez horas), no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição da mesa.

§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes.

§ 2º O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º Inexistindo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.

§ 5º A eleição para renovação da Mesa da Câmara far-se-á até o dia 29 de dezembro de cada ano legislativo, considerando os eleitos automaticamente empossados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

§ 6º No ato da posse os vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando da respectiva ata o seu resumo.

Art. 20. O mandato da mesa será de um ano, vedado à recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.

Art. 21. A mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, dos 1º e 2º Secretários, os quais se substituirão nesta ordem.

§ 1º Na constituição da mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa.

§ 2º Na ausência dos membros da mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

§ 3º Qualquer componente da mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.

Art. 22. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

§ 1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto (1/5) dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes e suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigações próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 23. A maioria, a minoria, as representações partidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.

§ 1º A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 24. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

Art. 25. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu regimento interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 26. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato a Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e consequente cassação do mandato.

Art. 27. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

Art. 28. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.

Art. 29. A Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor ao Plenário projeto de lei que criam, transformam ou extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal e fixam os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 30. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

SEÇÃO III

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 31. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamentos;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;

XIII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XIV - aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;

XV - delimitar o perímetro urbano;

XVIII - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIX - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

XX - fixar o subsídio do Prefeito, por lei específica, em cada legislatura para a subsequente, que deverá ocorrer antes das eleições municipais, observados os seguintes critérios:

a) não poderá ser inferior a dez vezes o menor vencimento pago a servidor municipal;

b) não poderá ultrapassar o limite de dois por cento do somatório da receita tributária e das transferências prevista no § 5º do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior;

c) deverá ser fixado em moeda corrente do País;

d) estará sujeito aos impostos gerais de renda e extraordinários;

e) não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

f) será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória;

g) é assegurada revisão geral anual, conforme disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, conforme disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.

XXI - fixar o subsídio dos Vereadores, por lei específica, em cada legislatura para a subsequente, que deverá ocorrer antes das eleições municipais observados os seguintes critérios:

a) o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, não podendo ser inferior ao menor vencimento pago ao servidor público municipal;

b) o subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória;

c) será fixado em moeda corrente do País;

d) a cada falta injustificada do Vereador nas sessões, incluindo ordinárias e extraordinárias, durante o mês, terá desconto, determinado por lei, do seu subsídio mensal.

XXII - fixar o subsídio do Vice-Prefeito, por lei específica, não podendo ser superior a 1/3 do salário do Prefeito e nem inferior ao subsídio do Vereador, observado os critérios disposto nas alíneas “c” a “g” do inciso XIX;

XXIII - fixar por lei específica, o subsídio dos Secretários Municipais, observado os critérios dispostos nas alíneas “c” a “g” do inciso XX;

XXIV - fixar por lei específica, o subsídio do Vereador que ocupar o cargo de Presidente da Câmara Municipal;

XXV - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XXVI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais.

Art. 32. O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere o limite definido neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; e,

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.

Art. 33. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - eleger sua Mesa;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço;

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, o parecer do Tribunal de Contas será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria;

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

IX - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

X - convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XI - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XIII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

XIV - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XVII - fixar nos termos dos incisos XIX a XXII do artigo 31 desta Lei, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais;

XVIII - exercer com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.

Parágrafo único. Será fixado subsídio diferenciado ao Vereador que ocupar a Presidência da Câmara.

SEÇÃO IV

Dos Vereadores

Art. 34. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos.

Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 35. É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público e observado os dispositivos.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal, direta ou indireta, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I.

Art. 36. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão autorizada pela edilidade;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e IV a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e 2/3 (dois terços) de seus componentes, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos V e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 37. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;

II – para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 06 (seis) meses por Sessão Legislativa;

III – por motivo de licença gestante.

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no Art. 35, II, alínea “a” desta Lei Orgânica.

§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III;

§ 3º Nos casos dos incisos I, II e III não poderá o Vereador reassumir o cargo antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.

§ 4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 5º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

§ 6º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

Art. 38. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data de convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO V

Do Processo Legislativo

Art. 39. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - resoluções;

VI - decretos legislativos.

Art. 40. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - da população, nos termos da lei.

§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 41. A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência e será exercida:

I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos na forma da lei;

II - pelo plebiscito;

III - pelo referendo;

IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;

V - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

VI - pela ação fiscalizadora e popular sobre a administração pública.

Art. 42. A iniciativa quanto ao exercício da soberania popular no caso dos incisos II, III e IV do artigo anterior e das Leis Complementares Ordinárias, cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observados o disposto nesta Lei.

§ 1º A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, poderá ser exercida através de manifestação de, pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.

§ 2º A proposta popular deverá ser articulada exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

§ 3º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei.

§ 4º Não será objeto de deliberação, a proposta tendente a abolir, no que couber o disposto no artigo 60, § 4º, da Constituição Federal e as formas de exercício da democracia direta.

Art. 43. Para aprovação das Leis será exigida a votação favorável de:

I - maioria simples para aprovação de Leis ordinárias;

II - maioria absoluta para aprovação das Leis complementares.

Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

a) código tributário do Município;

b) código de obras;

c) código de posturas;

d) lei instituidora de regime jurídico único dos Servidores Municipais;

e) lei orgânica instituidora da guarda municipal;

f) lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

g) plano diretor de desenvolvimento integrado.

Art. 44. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - fixação ou aumento da remuneração dos servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

Art. 45. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização, para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada metade dos Vereadores.

Art. 46. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Solicitada à urgência, a Câmara deverá se manifestar em quinze dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 47. O projeto de lei aprovado pela Câmara será no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente, em forma de autografo, ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.

§ 2º O veto deverá ser sempre justificado e quando parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 46 desta Lei Orgânica.

§ 7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito oras pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

Art. 48. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objetos de delegação.

§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada à apresentação de emenda.

Art. 49. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 50. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente, poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, exceto os projetos de iniciativa do Prefeito, que poderão ser reapresentados decorridos o prazo de sessenta dias.

SEÇÃO VI

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

Art. 51. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo instituído em lei.

§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.

§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

§ 5º A prestação de contas da Câmara Municipal será encaminhada pela Mesa ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para julgamento.

Art. 52. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução dos contratos.

Art. 53. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Do Poder Executivo

SEÇÃO I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 54. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º do artigo 12 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.

Art. 55. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecido no artigo 29, incisos I e II, da Constituição Federal.

§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos válidos.

Art. 56. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente a eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 57. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 58. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 59. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á nova eleição, nos termos que estabelecer a Justiça Eleitoral.

Art. 60. O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 61. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município;

IV - em período de gestação, por determinação médica especializada e em período de licença maternidade.

§ 2º Fica assegurado ao Prefeito Municipal, o gozo de férias anuais, de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, nos termos da lei.

§ 3º O subsídio do Prefeito será estipulado na forma do inciso XIX do Art. 31 desta Lei Orgânica.

Art. 62. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando da respectiva ata o seu resumo.

§ 1º No ato da posse o Prefeito deverá se desincompatibilizar.

§ 2º O Vice-Prefeito deverá se desincompatibilizar e fazer declaração de bens no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 63. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 64. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - enviar à Câmara os projetos de lei dispondo sobre o plano plurianual de investimentos, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano;

XI - encaminhar a Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII - colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - solicitar ao Presidente da Câmara a convocação extraordinária da Câmara quando o interesse da administração exigir;

XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, assim como o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tais destinadas;

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente, aprovado pela Câmara;

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII - solicitar o auxílio a autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara, para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, a prestação de contas da Prefeitura Municipal, inclusive autarquias e a Mesa da Câmara Municipal, bem como, os balanços do exercício findo.

Art. 65. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas que não sejam da sua competência exclusiva.

SEÇÃO III

Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 66. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 76, I, IV e V desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo, importará em perda do mandato.

Art. 67. As incompatibilidades declaradas no Art. 35, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 68. São crimes de responsabilidades do Prefeito os previstos em lei federal.

Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 69. São infrações político-administrativos do Prefeito as previstas em lei federal.

Parágrafo único. O Prefeito nas infrações político administrativa definidas pelo Decreto Lei nº 201, de 28 de fevereiro de 1967, será julgado pela Câmara Municipal obedecidas às normas processuais do referido Decreto Lei.

Art. 70. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III - infringir as normas dos artigos 35 e 61 desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

SEÇÃO IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 71. São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito, quando seus ocupantes não forem concursados ou estáveis.

Art. 72. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 73. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e um anos.

Art. 74. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

IV - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

§ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade;

§ 3º Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis, com o Prefeito pelos atos que assinarem ou praticarem.

§ 4º Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

SEÇÃO V

Da Administração Pública

Art. 75. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas em títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvada as nomeações par cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo de improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de trabalhador portador de deficiência;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o artigo 31, XX a XXIV, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, o subsídio do Prefeito;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão ou acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a dois cargos privativos de médico.

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público;

XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;

XXI - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade de ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargos, emprego ou função na administração pública.

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles, critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142, da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 76. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afasta­mento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO VI

Dos Servidores Públicos

Art. 77. Será instituído por Lei Municipal, o conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes de sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para investidura;

III - as peculiaridades do cargo.

§ 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no artigo 7° IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo agir.

§ 3º O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso o disposto no artigo 75, incisos X e XI, da LOM.

§ 4º Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso o disposto no artigo 75, inciso XI da LOM.

§ 5º Os poderes Legislativo e Executivo publicarão anualmente os valores do subsídio e remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 6º Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes de cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.

§ 8º Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro atuarial e o disposto neste artigo.

Art. 78. O município desenvolverá programa alimentar destinado aos servidores públicos municipais, Cestas básicas, que deverá ser regulamentado através de Lei Complementar.

Art. 79. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 2º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o Art. 201 da Constituição Federal, na forma da lei.

§ 3º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ 4º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 6º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou,

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 7º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 8º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 9º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 10. Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 11. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 12. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 13. O Município, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

§ 14. O regime de previdência complementar de que trata o § 13 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no Art. 202 da Constituição Federal e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 13 e 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§ 16. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 2º serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 17. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 18. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no II.

§ 19. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime no Município, ressalvado o disposto no Art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal.

Art. 80. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 81. Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores públicos e suas entidades, exceto em horário de expediente.

SEÇÃO VII

Da Segurança Pública

Art. 82. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

§ 1º A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

TÍTULO III

Da Organização Administrativa Municipal

CAPÍTULO I

Da Estrutura Administrativa

Art. 83. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:

I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levada a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município, ou a entidade da Administração Indireta;

IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

CAPÍTULO II

Dos Atos Municipais

SEÇÃO I

Da Publicidade dos Atos Municipais

Art. 84. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por fixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, tiragem e distribuição.

§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 85. O Prefeito fará publicar:

I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV - anualmente, até 31 de março, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstrativo das variações patrimoniais, em forma sintética;

V - os atos determinados na Lei Complementar nº 101, de junho de 2000, e outros normativos que vierem a ser obrigatório.

SEÇÃO II

Dos Livros

Art. 86. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços e obrigatoriamente os de:

I - termo de compromisso e posse;

II - declaração de bens;

III - atas de sessões da Câmara;

IV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

V - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

VI - licitações e contratos para obras e serviços;

VII - contratos de serviços;

VIII - contratos em geral;

IX - contabilidade e finanças;

X - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;

XI - tombamento de bens imóveis;

XII - registro de loteamentos aprovados.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

§ 3º Os livros, fichas ou outros sistemas estarão abertos a consultas de qualquer cidadão, bastando para tanto, apresentar requerimento isento de custos.

SEÇÃO III

Dos Atos Administrativos

Art. 87. Os atos administrativos de competência do prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeitos de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;

j) fixação e alteração de preços.

II - portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Art. 74, IX, desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.

SEÇÃO IV

Das Proibições

Art. 88. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores municipais não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

SEÇÃO V

Das Certidões

Art. 89. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

§ 1º As certidões relativas ao Poder Executivo e Legislativo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração Municipal.

§ 2º Será assegurada aos interessados independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

CAPÍTULO III

Dos Bens Municipais

Art. 90. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 91. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

Art. 92. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 93. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II - quando móveis, dependerá de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou a entidades filantrópicas do Município, ou ainda quando houver interesse público relevante, justificado por escrito pelo Executivo.

Art. 94. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienados nas mesmas condições quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 95. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 96. É proibida a doação ou venda de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.

Art. 97. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir, respeitando sua utilização especifica, devendo privilegiar:

I - pequenos proprietários rurais e pequenos arrendatários;

II - micro-empresários;

III - associações culturais, esportivas, religiosas, cooperativas, educativas, promocionais e assistenciais, sem fins lucrativos do Município.

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominical dependerá de lei e concorrência e será mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do Art. 94, desta Lei Orgânica.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato do Prefeito, através de decreto, com parecer do legislativo.

Art. 98. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

§ 1º Na cessão das máquinas da Prefeitura, será dada preferência aos pequenos e médios proprietários rurais e arrendatários, definidos na forma da lei, bem como a micro-empresários e;

§ 2º Para cumprimento deste artigo será observada a capacidade dos equipamentos e a extensão dos serviços facultado a Municipalidade a execução de parte dos mesmos.

Art. 99. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO IV

Das Obras e Serviços Municipais

Art. 100. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para a sua execução;

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 101. A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessa­dos para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública, divulgada também nos meios de comunicação oficial do Município.

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 102. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 103. Nos serviços, obras e concessões dos Municípios, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 104. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.

CAPÍTULO V

Da Administração Tributária e Financeira

SEÇÃO I

Dos Tributos Municipais

Art. 105. São tributos municipais; os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direitos tributário.

Art. 106. São de competência do Município os impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no Art. 146 da Constituição Federal.

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a trans­missão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos de­correntes de função, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a com­pra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrenda­mento mercantil.

§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos Impostos previstos nos incisos III e IV.

Art. 107. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Art. 108. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total à despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 109. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado á administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 110. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

SEÇÃO II

Da Receita e da Despesa

Art. 111. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 112. Pertencem ao Município, conforme disposto na Constituição Federal:

I - o produto da arrecadação do Imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 113. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 114. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º Considera-se notificação a entrega de aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para: sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 115. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 116. Nenhuma despesa será. ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 117. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.

Art. 118. A disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas será deposita­das em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

SEÇÃO III

Do Orçamento

Art. 119. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual, de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. O Poder Público fará as publicações obedecidos os critérios estabelecidos na L.C. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 120. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma regimental.

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida.

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou comissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 121. A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 122. O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 123. A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto da lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 124. Rejeitado pela Câmara o projeto de Lei orçamentária anual prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Art. 125. Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.

Art. 126. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

Art. 127. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 128. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I - autorização para abertura de créditos suplementares;

II - contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 129. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Art. 159 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação, de receita, previstas no Art. 128, II, desta Lei Orgânica;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Art. 121 desta Lei Orgânica;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 130. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas aos créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

Art. 131. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:

I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II – exoneração dos servidores não estáveis.

§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto de redução de pessoal.

§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedado à criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ 6º Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º.

TÍTULO IV

Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 132. Para efeitos desta Lei Orgânica são considerados de interesse coletivo:

I - o meio ambiente;

II - o transporte coletivo;

III - as obras públicas;

IV - o saneamento básico;

V - a urbanização e a moradia;

VI - o plano diretor;

VII - o planejamento e as finanças;

VIII - o orçamento municipal e popular;

IX - a saúde;

X - a educação;

XI - a cultura;

XII - os esportes e a recreação.

Art. 133. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade, observada a legislação federal.

Art. 134. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedades sociais.

Art. 135. O Poder público poderá criar, no prazo máximo de um ano, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, que deverá ser regulamentado através de Lei Complementar, garantida a participação popular.

Art. 136. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 137. O Município considerará o capital não apenas co­mo instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 138. O poder público, dentro de suas possibilidades criará condições e incentivos, visando à fixação do homem no meio rural.

Art. 139. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Parágrafo único. São isentadas de impostos as respectivas Cooperativas.

Art. 140. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e de revisão de suas tarifas.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo, compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital o dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 141. O Município dispensará à microempresa e à em­presa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e credititícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

CAPÍTULO II

Da Previdência e Assistência Social

Art. 142. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sis­tema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no Art. 203 da Constituição Federal.

Art. 143. O plano de assistência social será desenvolvido pelo conselho de serviço social do Município, a ser criado no prazo de até um ano após a promulgação desta Lei Orgânica.

§ 1º Na direção do conselho de serviço social será assegurada a participação popular, a participação de representantes de entidades filantrópicas ligadas à área de promoção social, das associações amigos de bairros, além dos representantes dos poderes executivo e legislativo municipal.

§ 2º Dentro do conselho de serviço social do Município, será criada uma divisão especifica para a promoção e assistência ao menor desamparado.

Art. 144. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.

CAPÍTULO III

Da Saúde

Art. 145. Sempre que possível, o Município promoverá:

I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades através do ensino primário;

II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como, as iniciativas particulares e filantrópicas;

III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

IV - combate ao uso de tóxico;

V - serviços de assistência à maternidade e à infância.

Parágrafo único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.

Art. 146. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.

Art. 147. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.

CAPÍTULO IV

Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto

Art. 148. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ 1º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 2º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 3º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Art. 149. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

§ 3º À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão, da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

Art. 150. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VIII - implantação de programas de iniciação profissional, sendo que:

a) os programas visarão a formação e especialização de mão de obra local, atendendo prioritariamente aos jovens;

b) os programas serão supervisionados pelo conselho municipal de educação;

c) eventuais rendas auferidas serão aplicadas visando ao aperfeiçoamento dos programas.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório no Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

Art. 151. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 152. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º O ensino religioso de matrícu1a facultativa, constitui disciplina dos horários das. escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestado por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.

§ 2º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

Art. 153. O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 154. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I - comprovem finalidades não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 155. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Art. 156. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 157. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 158. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 159. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

CAPÍTULO V

Da Política Urbana

Art. 160. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 161. O direito à propriedade é inerente a natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

§ 1º O Município poderá, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegura­dos o valor real da indenização e os juros legais.

§ 2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

Art. 162. São isentos de tributos os veículos de tração animal, bicicletas e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 163. Aquele que possuir com sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, a partir da vigência desta lei ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua mora­dia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, deste que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não estão abrangidos pelo caput deste artigo.

CAPÍTULO VI

Do Meio Ambiente

Art. 164. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a Integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submeta os animais à crueldade;

VIII - adotar medidas para controle da erosão, através da criação do plano de conservação do solo em áreas rurais e urbanas, permitida a utilização dos bens municipais e a execução de serviços pelo Município;

IX - fomentar o reflorestamento;

X - a aprovação de loteamentos ou desmembramentos estará condicionada a reserva da área verde nos termos da Lei Federal.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 165. O Poder Público poderá criar o Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente.

Parágrafo único. Será assegurada à participação popular na direção do conselho, representado por entidades ligadas a Proteção do Meio Ambiente, além de representantes dos poderes Executivo e Legislativo.

TÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 166. Incumbe ao Município:

I - auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos ter­mos da lei, os servidores faltosos;

III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 167. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

Art. 168. Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 169. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 170. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

§ 1º As associações religiosas e os particulares poderão, na lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

§ 2º O Município designará local apropriado para celebração de cerimônias fúnebres.

§ 3º É vedado a utilização de nomes de pessoas para a denominação de cemitérios.

Art. 171. Fica terminantemente proibido a criação ou instalação, dentro dos limites do Município, de estabelecimentos penitenciários, salvo para abrigar os infratores, oriundos do próprio Município.

TÍTULO VI

Disposições Transitórias

Art. 172. Até a promulgação da Lei Complementar referida no artigo 129 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município, dispender mais do que 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes na despesa com pessoal ativo e inativo.

Art. 173. O projeto do Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deverão ser encaminhadas à Câmara Municipal até 31 de agosto do primeiro ano do mandato do executivo e o projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 174. A presente Lei Orgânica deverá ser revista, após cinco anos da sua promulgação, independente de alteração em artigos, parágrafos, incisos, alíneas, etc., através do voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 175. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

C.M. Santópolis do Aguapeí/SP, 17 de dezembro de 2020.


Mesa Diretora:

Eder Socorro dos Santos

Presidente

Claudinéia dos Santos Pereira

1ª Secretária

Everaldo Oliveira Ramos

2º Secretário


Demais Vereadores:

Alcidioni Borsatto

Ivone Aparecida Brito

José Severino dos Santos

Leandro Rodrigues Mattos

Marcos Willian Flauzino

Olívio de Carvalho


Secretaria:

Paulo Fernandes Guimarães

Diretor


Assessoria Jurídica:

Débora dos Santos Viana

OAB – SP 376.597

Santópolis do Aguapeí - LEI ORGÂNICA Nº lo, DE 2020

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