Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI Nº 423, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976.

“Reconhece o loteamento urbano da cidade de São João das Duas Pontes”.

Eu, Dr. Evilézio Finotello, Prefeito Municipal de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, etc., usando das minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Para todos os efeitos fica reconhecido o loteamento urbano da cidade de São João das Duas Pontes, conforme memorial anexo.

Art. 2º O loteamento urbano da cidade é compreendido em 34 (trinta e quatro) quadras ou quarteirões, totalizando uma área de 2666.761,40m² ou seja, 26,67.61 hectares.

Art. 3º O loteamento de que trata esta lei, está encravado nas seguintes delimitações:

- partindo da esquina entre a Rua Duas Pontes, com a rua Sergipe, seguindo por esta até a rua Carlos Gomes, virando a esquerda até encontrar a rua irregular, virando a direita, seguindo por esta até encontrar a rua Belo Horizonte, virando a direita, seguindo por esta até encontrar a rua Espírito Santo, virando a direita seguindo por esta até os fundos do lote 1 (um) da quadra 34, virando a esquerda, seguindo em diversos pontos, até encontrar a rua Travessa Planalto virando a direita, seguindo por esta até encontrar o muro da Praça de Esportes, virando a esquerda seguindo por esta até os fundos da referida praça de esportes, virando a direita, seguindo por esta até encontrar a Rua Espírito Santo, virando a esquerda, seguindo por esta até encontrar a Rua Duas Pontes, virando a direita, seguindo por esta até encontrar o ponto de Partida.

Art. 4º Os loteamentos futuros, dependerá de prévia aprovação pela Prefeitura Municipal.

§ 1º Para efeitos deste artigo o promitente loteador deverá apresentar mapa da área a ser loteada, em escala de 1:10 contendo número de quarteirões, números de lotes e topografia do terreno e área reservada para recreio.

§ 2º As ruas deverão constar de uma largura mínima de 14 metros as avenidas com 20 metros, a rampa máxima de 10%.

§ 3º A frente mínima dos lotes será de 10 metros e a área mínima de cada lote será de 250 metros quadrados.

§ 4º A Prefeitura Municipal deverá observar os dispostos do Decreto Estadual nº 52.497 de 21 de julho de 1970.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São João das Duas Pontes, 23 de dezembro de 1976.

Dr. Evilézio Finotello

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

Percival Bego

Chefe de Administração

São João das Duas Pontes - LEI Nº 423, DE 1976

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