Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI Nº 455, DE 24 DE MAIO DE 1978.

MARCIONILO CORTE SOUZA, Prefeito Municipal de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, etc., no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 20/05/1978, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Departamento de Edifícios e Obras Públicas-DOP, Convênio para efeito de construção de 04 (quatro) pontes assim localizadas:

1ª Ponte - sobre o Córrego do Bananal, ligando o município de São João das Duas Pontes ao município de Fernandópolis através da estrada da Jagora;

2ª Ponte - localizada no Córrego das Cabritas limitando com Estrela D'Oeste, dado acesso à propriedade da Sra. Eva Moroelli, no município de São João das Duas Pontes;

3ª Ponte - sobre o Córrego do Ranchão, na estrada que passa pelas propriedades dos Srs. Edvino Volten e João Batista Tomarelli, na divisa com o município de Jales;

4ª Ponte - ponte sobre o Córrego Jagora, na divisa com o município de Fernandópolis, na propriedade do Sr. Antonio Aparecido Gomes neste município, no qual o Departamento, colaborará com a Prefeitura para a execução das obras, até o limite de 50 (cinquenta) vezes o índice de referência a equivalências salarial vigente, para casa obra.

Art. 2º A Prefeitura Municipal executará diretamente ou através de terceiros as referidas obras com a prestação de mão de obra, fornecimento de materiais e demais serviços necessários, nas condições estabelecidas pelo Convênio a ser lavrado para a execução do objeto mencionado nesta lei.

Art. 3º A presente lei entrará em vigor, após a sua publicação e promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São João das Duas Pontes, 24 de maio de 1978.

Marcionilo Corte Souza

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

Antonio Elias Sequini

Chefe do Setor de Administração

São João das Duas Pontes - LEI Nº 455, DE 1978

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!