Município de São João das Duas Pontes
Estado - São Paulo
LEI Nº 964, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1992.
“DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO”.
ARLINDO MEDES, Prefeito Municipal de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo; etc., no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Os Servidores Públicos Municipais da Administração Pública direta e indireta, ficarão submetidos a partir da vigência desta Lei, ao Regime Jurídico Estatutário conforme o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aprovado pela Lei nº 364/75 de 19 de julho de 1975, suas alterações posteriores, ou legislação própria que o venha suceder no que com esta Lei não venha a conflitar.
Art. 2º Fica vedada a partir da vigência desta Lei a admissão dos servidores públicos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo para atender necessidade de excepcional interesse público.
Art. 3º Será assegurado o enquadramento ao regime jurídico estatutário, previsto nesta Lei, a todos os servidores com estabilidade comprovada e garantida pelo artigo 192 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, bem como aos aprovados em concurso público para o preenchimento de empregos públicos.
§ 1º O enquadramento do servidor só será efetivado, após o mesmo se manifestar por escrito, quando deverá, fazer a sua opção, aceitando, ou não, expressamente a sua investidura.
§ 2º A opção para o regime jurídico estatutário poderá ser requerida até 31.12.92, a partir da publicação desta Lei e atendidas as condições estabelecidas, ficará a autoridade nomeante competente obrigada a deferi-la.
§ 3º Os Servidores que não exercerem a faculdade conferida por este artigo, no prazo previsto em seu parágrafo 2º, permanecerão sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, cujos empregos serão extintos na vacância.
Art. 4º Os empregos e funções que permanecerem após opção dos servidores estáveis e concursados para preenchimento de empregos públicos, conforme estabelece no "caput" do artigo 3º, passam a integrar quadro suplementar específico, composto por empregos e funç6es a serem extintos na vacância.
Art. 5º Os servidores referidos no "caput" do artigo 3, mesmo aqueles que estiverem em estágio probatório só poderão ser dispensados nos seguintes casos:
I - por manifestação de sua vontade;
II - por justa causa devidamente apurada em processo administrativo, que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - por sentença judicial transitada em julgado.
Art. 6º Requerida a opção, conforme o estabelecido nesta Lei, os empregos ocupados por servidores estáveis, ou concursados, ficam transformados, automaticamente em cargos públicos estatutários, na data da publicação desta Lei.
Art. 7º Os Servidores Públicos, não estáveis, reprovados em concurso público serão automaticamente, dispensado.
CAPÍTULO II
QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art. 8º O quadro geral de pessoal do município, constitui-se de cargos isolados e de carreira, de provimento efetivo, de cargos de provimento em comissão, regidos pelo Estatuto dos funcionários Públicos Municipais e de Empregos Público regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.
Art. 9º Os cargos isolados ou de carreiras serão preenchidos por concurso público, ou por acesso.
Art. 10. Os cargos de provimento em comissão compreendem os cargos dos órgãos subordinados ao Prefeito de livre escolha deste, dentre as pessoas com reconhecida experiência Profissional que satisfaçam os requisitos gerais para investidora no serviço público.
Art. 11. Ficam sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T. e legislação complementar, os servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária do excepcional interesse público.
Art. 12. As admissões para atender necessidades temporárias de mão-de-obra, em situaç6es de excepcional interesse público, deverão ser precedidas de justificativa, com indicação expressa de sua efetiva necessidade e dos recursos orçamentários para a respectiva despesa somente poderão ocorrer em caso de:
I - calamidade pública, estado de emergência ou de comoção interna;
II - campanhas de saúde pública;
III - realização de serviços urgentes e inadiáveis;
IV - saída voluntária de dispensa ou de afastamento transitório de servidores, cuja ausência possa prejudicar sensivelmente os servidores;
V - execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica;
VI - admissão de estagiários, alunos de escolas de nível superior ou de técnicos de nível médio, observado o dispostos no artigo;
VII - ministração de cursos na área profissionalizante.
§ 1º As admiss6es serão feitas por ato individual ou coletivo, mediante processo seletivo simplificado observando-se o prazo terá limite máximo de (06) seis meses compatível com cada situação.
§ 2º Sempre que possível e dependendo dos serviços a serem efetuados, ou se o contratado não contiver prazo certo de duração, deverá ser estipulado período experimental correspondente aos primeiros (90) noventa dias.
§ 3º As prorrogações de contratados, considerado o disposto no parágrafo anterior, serão feitos por simples aditamento no próprio instrumento de contrato, dispensando-se as exigências iniciais.
§ 4º Ocorrerá a rescisão contratual:
I - a pedido do contrato:
II - pela conveniência da administração pública;
III - quando o contrato- incorrer em falta de disciplina
Art. 13. As disposiç6es constantes desta Lei não se aplicam aos contratos na forma do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e aos contratos pelas sociedades de economia mista e empresas públicas municipais
Art. 14. O disposto nesta Lei, aplica-se também aos servidores da Câmara Municipal no que couber.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1992, revogando-se as disposições em contrário.
São João das Duas Pontes, 03 de novembro de 1992.
ARLINDO MEDES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra e afixada no Cartório Civil deste Município.
JOSÉ CARLOS CÉZARE
Chefe do Setor de Administração
