Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI Nº 1682, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2010/2013, e dá outras providências.

NILZA BOZELI CEZARE, Prefeita Municipal de São João das Duas Pontes, Comarca de Estrela D'Oeste, Estado de São Paulo, etc., no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos I a VI, que fazem parte integrante desta lei. 

§ 1º Os anexos III a V que compõem o Plano Plurianual, são estruturados em programa, justificativa, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta e valor. 

§ 2º Para fins desta lei, considera-se: 

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; 

II – justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades; 

III – objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; 

IV – ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa; 

V – produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa; 

VI – metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. 

§ 3° Os anexos I e II que acompanham esta Lei, sem caráter normativo, contém as informações complementares relativas à receita. 

§ 4º O anexo VI que acompanha esta Lei, é composta da estrutura de órgãos, unidades orçamentárias e executoras, utilizada na estrutura do plano plurianual. 

Art. 2° Os valores constantes dos anexos estão orçados a preços de junho de 2009 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.

Art. 3° Os programas a que se refere o art. 1º definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria n° 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano. 

Art. 4º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico. 

Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual. 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programa e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.

Art. 7º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. 

Art. 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei. 

Art. 9º Excepcionalmente, as prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de 2010, estão estabelecidas nos Anexos: Anexo II – Prioridades e Indicadores por Programa (LDO 2010) e Anexo II A – Programa, Metas e Ações (LDO 2010), os quais integrarão a Lei Municipal n° 1.671 de 27 de Maio de 2009 (Lei de Diretrizes Orçamentária para 2010), conforme disposto no artigo 23 do mesmo diploma legal. 

Art. 10. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. 

Art. 11. O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente. 

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

São João das Duas Pontes, 10 de setembro de 2009.

NILZA BOZELI CEZARE

Prefeita Municipal

REGISTRADA E PUBLICADA NA DATA SUPRA.

MOACIR DE PAULA MIOLA

Chefe do Serviço de Administração

São João das Duas Pontes - LEI Nº 1682, DE 2009

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