Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI Nº 1831, DE 21 DE AGOSTO DE 2013.

(Dispõe sobre proibição de tráfego de veículos em vias, vicinais e estradas municipais, e dá outras providências, etc.).

NILZA BOZELI CEZARE, Prefeita Municipal de São João Das Duas Pontes, Comarca de Estrela D'Oeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibido o tráfego de Automóvel, Caminhão, Caminhoneta, Carga/Cam., Ciclomotor, Esp./Ônibus, Micro-ônibus, Misto/Cam., Motociclo, Ônibus, Reboque, Caminhão Trator, Bitrem e Treminhão, nas vias urbanas, estradas vicinais e estradas municipais, utilizados para execução de todos os serviços consistente na execução do preparo, plantio e colheita da cana de açúcar, bem como o transporte de passageiros das respectivas cargas, no território deste município.

§ 1º Esta proibição tem caráter regulatório, pois se faz necessário para instituir o cadastro de veículo e origem dos serviços e destinação das cargas por eles transportados.

Art. 2º Os veículos descritos no caput do artigo 1º, que estiverem trafegando sem o devido cadastro carregado ou não, serão apreendidos e removidos para o pátio do Almoxarifado da Prefeitura Municipal, aplicando multa no valor de 300 UFESP, por veículo apreendido e cobrado diária por permanência no pátio no valor de 1,5 (uma e meia) UFESP.

Parágrafo único. Se o veículo estiver carregado a sua carga estará à disposição do proprietário da mesma, desde que comprove a real propriedade através de documento hábil, e as despesas da retirada do produto será por conta exclusiva do proprietário.

Art. 3º Se comprovado o não pagamento do Imposto Sobre Serviços – ISSQN, constante da Lei Complementar n° 116/03, por parte da empresa proprietária do veículo apreendido, o mesmo somente será liberado após a quitação do referido tributo acrescido dos valores descritos no caput do artigo 2º desta lei.

Art. 4º Para a execução da presente Lei, deverá o Poder Executivo notificar todos os prestadores e tomadores de serviços, noticiando o teor desta lei.

Art. 5º Os proprietários dos veículos descritos no caput do artigo 1º desta Lei, deverão providenciar o cadastro dos mesmos.

Art. 6º A forma do cadastro, da apreensão e liberação dos veículos descritos no caput do artigo 1º, deverá ser regulamentado por Decreto, no prazo de quinze (15) dias, a contar da publicação da presente lei.

Art. 7º Para a execução da presente Lei, onerará as dotações orçamentárias do orçamento vigente, suplementadas se necessário for

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São João das Duas Pontes, 21 de agosto de 2013.

NILZA BOZELI CEZARE

Prefeita Municipal

REGISTRADA E PUBLICADA NA DATA SUPRA

LUÍS CESAR CASSIMIRO

Chefe do Serviço de Administração

São João das Duas Pontes - LEI Nº 1831, DE 2013

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