Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI Nº 2172, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 08/12/2025 - Edição nº 704

“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2026/2029 para o Município de São João das Duas Pontes, e dá outras providências”.

JOSÉ CARLOS BARUCI JUNIOR, Prefeito de São João das Duas Pontes, no uso de suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal de São João das Duas Pontes aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029 para o Município de São João das Duas Pontes, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1° da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei.

§ 1° Os anexos III a IV que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programa, justificativa, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta e valor.

§ 2° Para fins desta Lei, considera-se:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II - Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

III - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

IV - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

V - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VI - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

§ 3° O anexo I, que acompanha, esta Lei, sem caráter normativo, contém as informações das fontes de financiamento dos programas de governo.

Art. 2° Os valores constantes dos Anexos I, I, III, IV estão orçados a preços de junho de 2025 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.

Art. 3° Os programas a que se refere o art. 1° definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria n° 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano

Art. 4° A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de projeto de Lei especifico.

Art. 5° A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da Lei orçamentária anual.

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.

Art. 7° O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 8° As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.

Art. 9° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.

Art. 10. O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente,

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

São João das Duas Pontes, 05 de dezembro de 2025.

JOSÉ CARLOS BARUCI JUNIOR

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado na data supra.

Gustavo da Silva Penha

Diretor Municipal de Administração

São João das Duas Pontes - LEI Nº 2172, DE 2025

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