Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 37/1993, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1993.

(Autoriza a celebrar convênio com a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, com intervência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, objetivamente a execução pelo Município de obras e serviços destinados à melhoria dos seus sistemas de água e esgoto, conforme consta no artigo 1º, e concede isenção de ISS à SABESP, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Susanápolis, Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte lei: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo deste Município autorizado a celebrar com o Governo do Estado de São Paulo através da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e obras, com interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, convênio para CONSTRUÇÃO DO ABRIGO, AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DO POÇO PROFUNDO DA CHÁCARA SÃO LUIZ; LINHA DE RECALQUE DO POÇO PROFUNDO DA CHÁCARA SÃO LUIZ, COM 1450M de 150MM E RESERVATÓRIO APOIADO PARA 200M³ na Rua Tancredo Neves, neste Município.

§ 1º O Convênio a ser celebrado obedecerá aos termos da minuta anexa, que fica fazendo parte, que fica fazendo parte integrante desta lei.

§ 2º A Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e obras participará com importância de Cr$ 15.000.0000,00 (Quinze milhões de cruzeiros reais), cabendo ao Município participar com Cr$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE CRUZEIROS REAIS), mais as variações no custo das obras ou serviços que superam o orçamento inicialmente previsto.

Art. 2º A Prefeitura executará diretamente ou através de terceiros as obras e/ ou serviços, sempre com a assistência técnica da SABESP, nas condições estipuladas no Convênio lavrado.

Art. 3º Pela execução da assistência técnica e assessoramento a SABESP RECEBERÁ 3,5% (três e meio por cento) do valor total do convênio, isto é Cr$ 1.050.000,00 (hum milhão e cinquenta mil cruzeiros reais), que a Prefeitura pagará na mesma proporção em que se derem as liberações.

Art. 4º Fica isenta do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, durante o período em permanecer em vigor o Convênio e o Contrato Suplementar a serem celebrados.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Susanápolis, 31 de dezembro de 1993.

OCTAVIANO RIBEIRO

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 37/1993, DE 1993

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