Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 03/1993, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1993.

(Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Susanápolis, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE SUSANÁPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONOU E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído por esta lei o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal e os níveis de vencimento, aplicáveis a todos os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Susanápolis/SP.

Art. 2º Para os efeitos desta lei:

I - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário;

II - emprego público é o conjunto de atribuições e responsabilidades a serem exercidas por um empregado público;

III - funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público, criado por lei e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;

IV - empregado público é a pessoa admitida no serviço público, criado por lei e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;

V - servidor público é a pessoa ocupante de um cargo ou emprego público;

VI - quadro geral de pessoal é o conjunto de cargos públicos e empregos pertencentes à Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO II

DO QUADRO GERAL DE PESSOAL

Art. 3º O quadro geral de pessoal fica assim constituído:

I - cargos públicos de provimento em comissão, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Municipais;

II - cargos públicos de provimento efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

SEÇÃO ÚNICA

DOS CARGOS PÚBLICOS

Art. 4º Ficam criados os cargos públicos, de provimento em comissão, nas quantidades, denominações e vencimentos constantes do Anexo “I” que passa a fazer parte integrante da presente lei.

CAPÍTULO III

DA ESCALA DE VENCIMENTO, PADRÃO, REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

SEÇÃO I 

DOS CONCEITOS

Art. 6º Para os fins desta lei:

I - vencimento é a retribuição paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor da referência e padrão fixado em lei;

II - salário é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do emprego, correspondente ao valor da referência e padrão fixado em lei;

III - remuneração é a retribuição paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo ou emprego, correspondente ao vencimento ou salário, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais;

IV - referência é o número indicativo da posição do cargo ou emprego na escala de vencimento ou salário;

V - padrão é a letra indicativa do valor de cada uma das referências.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DA ESCALA DE VENCIMENTO E SALÁRIO:

Art. 7º A escala de vencimento e salário fica constituída de referências numéricas, representadas por algarismos arábicos, onde o número indicará, na ordem crescente, o maior grau de responsabilidade do cargo ou emprego, e o padrão, constituído por letras do alfabeto, onde a letra “A” corresponderá ao valor da referência, sem qualquer acréscimo; a letra “B”, o valor da referência com 5% (cinco por cento) de acréscimo; a letra “C”, com 5% (cinco por cento) sobre a letra “B”; a letra “D”, com 5% (cinco por cento) sobre a letra “C” e, assim, sucessivamente, com 5% (cinco por cento) de acréscimo de uma sobre a outra, até o final do alfabeto

§ 1º A referência refere-se ao cargo ou emprego.

§ 2º O padrão refere-se ao servidor público.

Art. 8º As referências e os padrões com os respectivos valores para os cargos e empregos são os constantes do Anexo III que passa a fazer parte integrante desta lei.

Art. 9º Nenhum servidor perceberá vencimento ou salário inferior ao salário mínimo, fixado pelo Governo Federal.

Art. 10. A maior remuneração dos servidores públicos terá como limite os valores percebidos com remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal e nem será superior a 20 (vinte) vezes a menor remuneração.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

 Art. 11. A jornada de trabalho será 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Art. 12. O horário de trabalho será fixado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. O horário de trabalho poderá ser diferenciado, em razão de peculiaridade dos serviços.

Art. 13. As horas de trabalho que excederem o horário normal de trabalho serão consideradas como de prestação de serviços extraordinários e serão pagas na forma dos dispositivos legais.

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 14. Somente haverá substituição remunerada para os cargos de direção, chefia ou coordenação nas ausências superiores a 7 (sete) dias consecutivos.

Art. 15. O substituo, enquanto perdurar a substituição, perceberá o vencimento ou salário em que estiver classificado o cargo do substituído.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 16. Os direitos e vantagens dos servidores públicos municipais serão aqueles estabelecidos no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais).

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Nenhum servidor público municipal poderá ser nomeado, admitido ou contratado para cargo ou emprego não previsto expressamente nesta lei.

Parágrafo único. A nomeação, admissão ou contratação deverá ser feita sempre pelo “Padrão - A”.

Art. 18. As atribuições gerais de cada cargo ou emprego, bem como os requisitos para o seu provimento, serão definidos em regulamento, aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 19. Fica reservado 1% (um por cento) dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência, nos termos do Inciso “VIII”, do Art. 37, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os critérios para admissão das pessoas previstas no presente artigo serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

Art. 20. Os cargos em Comissão, serão providos, preferencialmente, por servidores do quadro funcional.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta lei, serão atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento da despesa, vigente para o corrente exercício, suplementadas se necessário.

Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições contrárias.

Susanápolis, 01 de fevereiro de 1993.

Octaviano Ribeiro

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 03/1993, DE 1993

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