Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 48/1994, DE 15 DE ABRIL DE 1994.

Revogada pela Lei nº 699, de 07.03.2013

(INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS).

Eu, OCTAVIANO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Suzanápolis.

Art. 2º Ao Conselho ora instituído compete:

I - estabelecer diretrizes para política agrícola municipal;

II - promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;

III - elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar a sua execução;

IV - manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;

V - assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuário e ao abastecimento alimentar.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessário à melhoria da infra-estrutura municipal, de apoio à agropecuária e ao abastecimento.

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído 10 (dez) membros, sendo:

I - 01 (UM) representante titular e 01 (UM) suplente da Prefeitura Municipal;

II - 01 (UM) representante titular e 01 (UM) suplente da Câmara Municipal;

III - 01 (UM) representante titular e 01 (UM) suplente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, indicados pelo titular daquela Pasta;

IV - 01 (UM) representante titular e 01 (UM) suplente da Associação/sindicato dos produtores rurais, pelo mesmo indicado;

V - 01 (UM) representante titular e 01 (UM) suplente da Associação/sindicato dos trabalhadores rurais, pelo mesmo indicado.

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal;

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de dois anos, facultada a recondução.

Art. 4º Dentro de trinta dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente.

Art. 5º A Prefeitura Municipal fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

SUZANÁPOLIS, 15 DE ABRIL DE 1994.

OCTAVIANO RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

Suzanápolis - LEI Nº 48/1994, DE 1994

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