Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 76/1995, DE 22 DE MARçO DE 1995.

(Autoriza a desenvolver um Plano Comunitário de Habitação, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Suzanápolis autorizado a desenvolver um plano Comunitário de Habitação com finalidade de atender, única e exclusivamente às famílias de baixa renda do município, na construção, ampliação ou melhoramentos de suas residências não superior a 50 (cinquenta) metros quadrados.

Art. 2º O plano comunitário desenvolver-se-á com o fornecimento pela Prefeitura, a título gracioso do que segue:

a) projeto popular de construção econômica e respectivo memorial descritivo;

b) orientação técnica;

c) equipamentos para confecção de blocos, areia grossa, fina e pedra britada;

d) transportes dos materiais necessários a confecção de blocos;

e) consumo de energia elétrica consumida pelos equipamentos;

f) mão-de-obra necessário à Construção quando comprovadamente se verificar a incapacidade da família beneficiada para a construção por seus meios;

g) fornecimento de materiais tais como; telhas, portas, vitrôs e outros materiais necessários à construção, ampliação e melhoramentos.

Art. 3º Os interessados participarão com o fornecimento de cimento para a confecção dos blocos, mão-de-obra, quando verificada a capacidade para tanto, bem como os demais materiais necessários à construção.

Art. 4º A critério da Administração, quando se tratar de famílias reconhecidamente carente, a municipalidade poderá fornecer total ou parcialmente o cimento e mão-de-obra tanto para a confecção dos blocos de cimento para a construção da residência, bem como outros materiais necessários à construção, ampliação ou melhoramentos.

Art. 5º A confecção dos blocos será feita no almoxarifado municipal ou qualquer outro local indicado pela administração e sua retirada ficará condicionada à autoridade expressa da municipalidade, por ocasião do início das obras.

Art. 6º Para gozar dos benefícios da presente Lei os interessados deverão, antecipadamente, requerer ao chefe do poder Executivo Municipal, os beneficiados pleiteados, bem como fazer prova de que é proprietário de um único imóvel, possui-lo pelo menos a (06) seis meses, onde se pretende executar a construção, salvo situações de extrema necessidade e destinar-se exclusivamente a residência do interessado.

§ 1º Os benefícios desta Lei, só poderão ser pleiteados após 05 (cinco) anos da concessão anterior salvo casos emergenciais.

§ 2º Dentro das peculiaridades de cada caso o executivo decidirá a conveniência da construção, ampliação ou melhoramento, levando-se em consideração o parecer da Assistente Social do Município ou Profissional competente.

Art. 7º Os orçamentos futuros do Município consignarão recursos orçamentários destinados a dar sequência no cumprimento das disposições da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e ratificados todos os procedimentos do Executivo com vistas ao desenvolvimento desse programa.

Suzanápolis, 22 de março de 1995.

OCTAVIANO RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

Suzanápolis - LEI Nº 76/1995, DE 1995

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