Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 147/2007, DE 28 DE MAIO DE 1997.

(DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O ANO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O orçamento abrangerá aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta.

Art. 2º a elaboração da proposta orçamentaria do Município de Suzanapolis, para o exercício de 1998, obedecera de 1998, obedecera as seguintes as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

I -  na estimativa da receita, considera-se a tendência do presente exercício e os efeitos da modificação introduzida na legislação tributaria;

II - os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos;

III- os pagamentos dos serviços de divida pessoal e encargos terão prioridade sobre ações de expanção;

IV - o Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procedera a seleção das prioridades estabelecidas no plano a serem incluídos na proposta orçamentaria, podendo se necessário incluir programas não alencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo;

V - o Município aplicará 25% (vinte e cinco) por cento de sua receita resultante de impostos, conforme determina o artigo 212, da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção do ensino de 0 a 06 anos, e ensino fundamental;

VI - as despesas com pessoal da administração direta e indireta, ficaram limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes em atendimento a Lei Complementar Federal nº 82 de 27 de março de 1995.

§ 1º Atende-se como receita correntes para efeitos de limites do presente artigo a somatório das receitas correntes da administração indireta proveniente das autarquias públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.

§ 2º O limite estabelecido para despesas de pessoal abrangera gastos a administração direta indireta nas seguintes despesas: salários, obrigações sociais, proventos de aposentadorias e pensões remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

§ 3º A concessão de qualquer vantagens ou aumentos e remuneração além dos índices inflacionários, a criação ou alteração de estruturas de carreira, bem como administração de pessoal a qualquer títulos pela administração, só poderá ser feita se houver previa dotação orçamentaria suficiente para atender as projeções de despesas ate o final do exercício, obedecendo os limites fixados do Inciso VI do presente artigo, conforme disposições e seu paragrafo único da Constituição Federal.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de governo para desenvolver programas de interesse do Município.

Art. 4º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogadas as disposições contrarias.

Suzanapolis, 29 de maio de 1997.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 147/2007, DE 1997

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