Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 187/1998, DE 24 DE JUNHO DE 1998.

Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1999, e dá outras providências.

Antonio Alcino Vidotti, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; 

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O orçamento abrangerá aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município de Suzanápolis, para o exercício de 1999 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

I - na estimativa da receita, considera-se tendência do exercício e os feitos das modificações introduzidas na legislação tributária;

II - os projetos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos;

III - os pagamentos dos serviços da dívida de pessoal e encargos terão prioridades sobre ação de expansão;

IV - o Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município procederá a seleção das prioridades estabelecidas no plano a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo se necessário incluir programas não estabelecidas, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo;

V - o Município aplicará 25% (vinte e cinco) por cento de sua receita resultante de impostos, conforme determina o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção do ensino de 0 a 06 anos e ensino fundamental;

VI - as despesas com pessoal da Administração direta ou indireta, ficam limitadas a 60% (sessenta) por cento da receita corrente em atendimento a Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995.

§ 1º Atende-se como Receitas Correntes para efeitos de limites do presente artigo a somatória das receitas correntes da administração indireta proveniente de autarquias e fundações públicas, excluídas oriundas de convênios.

§ 2º O limite estabelecido para despesas de pessoal abrangerá gastos a administração direta e indireta nas seguintes despesas: salários, obrigações sociais e proventos de aposentadoria e pensão, remuneração do Prefeito e Vereadores.

§ 3º A concessão de qualquer vantagens ou aumento e remuneração além dos índices fracionários, a criação ou alteração de carreira bem como administração de pessoal a qualquer título pela administração, só poderá ser feito se houver prévia dotações orçamentárias suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo os limites fixados no inciso VI do presente artigo, conforme disposições e seu parágrafo único da Constituição Federal.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar Convênios com outras esferas de Governo para desenvolver programas de interesse do Município.

Art. 4º Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogadas as disposições contrárias.

Suzanápolis, 24 de junho de 1998.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

PREFEITO MUNICIPAL

Suzanápolis - LEI Nº 187/1998, DE 1998

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!