Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 25/1999, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999.

(Dispõe sobre autorização ao Poder Público Municipal de Suzanápolis a celebrar Convênio com a Associação Beneficente Vida e Paz - ABEVIP, visando a transferência mútua de recursos, e dá outras providências).

Considerando-se que a Lei Municipal nº 006/99, de 26 de fevereiro 1999, tem por objetivo descentralizar a gestão dos serviços e promover Assistência Social às famílias carentes, em cooperação com as entidades assistenciais de nosso município;

Considerando-se que uma das obrigações deste município - com base nos parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 150; Art. 157 e item I do art. 160 da Lei Orgânica Municipal, tem como objetivo captar, administrar ou repassar recursos financeiros destinados à assistência social;

Considerando-se que é prerrogativa dos Poder Público, sempre que possível, prover - através de convênio - as entidades legalmente constituídas, dos recursos necessários para, em regime de parceria, ajudar as famílias carentes do nosso Município;

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Excelentíssimo Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas por lei; com fulcro na Lei Federal nº 8.666/93, de 21/06/93 e suas alterações posteriores, por intermédio;

Faz saber que a Câmara Municipal, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Público deste Município de Suzanápolis, Estado de São Paulo, autorizado a firmar convênio com a Associação Beneficente Vida e Paz - ABEVIP, com sede e operações baseadas nesta Cidade de Suzanápolis, visando a transferência de recursos da ordem de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais) necessários ao desempenho de suas funções, que serão repassados nas seguintes condições:

I - sempre que solicitar recursos públicos, a requerente o fará por intermédio de ofício, devidamente acompanhado de um anexo descritivo ou plano de trabalho, encaminhado ao Poder Público Municipal;

II - todo repasse, seja de que natureza for, somente será feito após a assinatura do necessário Termo de Convênio;

III - os recursos repassados à convenente serão utilizados especificamente para o fim a que se destinarem, bem como, única e exclusivamente no atendimento da população residente e domiciliada no território do nosso Município;

IV - manter cadastro atualizado das famílias ou pessoas beneficiadas pelos programas assistenciais desenvolvidos pela entidade em conjunto ou não, com os Poderes Públicos.

§ 1º A obtenção dos recursos financeiros previstos nos Incisos I, II e III deste artigo, ficam condicionados às exigências desta lei, bem como às cláusulas e condições estabelecidas pelo plano de trabalho apresentado e aceito pelo Poder Público.

§ 2° As prestações de contas deverão obedecer as disposições constantes dos Planos de Trabalho.

Art. 2º Os recursos financeiros mencionados no artigo anterior, destinar-se-ão para suprimento necessário ao funcionamento da entidade, especialmente nas atividades de atendimento à população carente como um todo, constantes dos itens 3.2.1. GRUPO 1 (PRIMEIRA ETAPA) - MIX BÁSICO assinalado em plano de trabalho anexo a esta Lei, da qual se fará parte integrante, para efeito de execução.

Art. 3º Para a efetivação da assinatura do convênio, a entidade beneficiária deverá juntar documentação hábil, comprovando sua regularidade fiscal e previdenciária junto aos órgãos públicos competentes.

Art. 4º Os encargos que a Prefeitura vier a assumir com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente; ficando autorizado a abertura de crédito adicional especial, para a suplementação de verba - se necessário - para fazer face às despesas com a execução do convênio.

Art. 5º O prazo de vigência do convênio que trata a presente lei, terá início na data de sua assinatura pelas partes convenentes, constante do respectivo Termo de Convênio, podendo ser aditado sempre que houver interesse público relevante e a entidade funcionar satisfatoriamente.

Parágrafo único. O Município poderá a seu critério, suspender - no todo ou em parte - as transferências de recursos à convenente, mediante comunicação prévia com antecedência mínima de 90 (noventa) dias; não cabendo à entidade beneficiária qualquer forma de compensação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se expressamente as disposições manifestadas em contrário.

Suzanápolis - Estado de São Paulo, aos nove (09) dias do mês de dezembro (12) do ano de um mil e novecentos e noventa e nove (1999).

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 61 da Lei Orgânica Municipal.

Eduardo Soares

Secretário Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 25/1999, DE 1999

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