Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 11/2000, DE 25 DE MAIO DE 2000.

(Dispõe sobre a autorização de pagamento do Adicional de Insalubridade ao Funcionalismo Público Municipal, e dá outras providências).

Considerando-se a necessidade de regulamentar as funções indicadas e consideradas insalubres em laudo pericial, detectadas nos quadros do funcionalismo municipal, e, para que se proceda doravante, o pagamento do adicional de insalubridade à esses cargos, nos seus respectivos e legais percentuais;

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis/SP, em cumprimento ao disposto nos Arts. 82 ao 85 da Lei Complementar nº 002/93, c/c o as disposições da Portaria nº 32-14/78, inclusive destacando as NRS.15 e 16 do Ministério do Trabalho; no exercício das suas atribuições legais, por meio desta; 

Faz saber que, em sessão extraordinária, a Mesa da Câmara Municipal, aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Suzanápolis/SP, autorizada, no exercício em curso, a proceder, de acordo com a legislação vigente, o pagamento dos adicionais de insalubridade ao trabalhador, cuja função enquadrar-se como insalubre, perigosa ou penosa, que deverá ser calculado sobre o salário mínimo vigente, equivalente a:

I - 40 % para insalubridade de grau máximo;

II - 20 % para insalubridade de grau médio;

III - 10% para insalubridade de grau mínimo.

Art. 2º O coeficiente de que trata o inciso I do art. 1º, será pago juntamente com o salário do funcionário público municipal, lotado no cargo de provimento efetivo, que esteja no desempenho das seguintes funções:

a) servidores braçais (que manipulem produtos químicos derivados de petróleo e/ou fabriquem ou manipulem, produtos correlatos derivados ou agregados de cimento; os que trabalhem nos serviços de coleta de lixo e varrição; os que realizem trabalhos em redes de água e esgoto);

b) tratoristas (que trabalhem nos serviços de transporte de produtos derivados de petróleo ou trabalhem na coleta de lixo e varrição e manutenção de rede esgoto);

c) motoristas (que trabalhem nos serviços de Tratamento de Água).

Art. 3º O coeficiente de que trata o inciso II do art. 1º, será pago juntamente com o salário do funcionário público municipal, lotado no cargo de provimento efetivo, que esteja no desempenho das seguintes funções:

a) Operador de Máquina: Retro-escavadeira, Esteira, Patrol, Pá-Carregadeira;

b) Motorista de Caminhão Basculante;

c) Serviços Gerais (Trabalho de limpeza na área de educação e Saúde);

d) Serviços Gerais (Trabalho de pagem e berçário);

e) Atendente e Assistente de Dentista;

f)  Atendente, Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem;

g) Dentista;

h) Fiscal Municipal (serviços de inspeção sanitário).

Art. 5º Somente terão direito aos benefícios desta lei, os funcionários que estejam no exercício efetivo da função.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir do primeiro dia do mês de maio do corrente ano.

Art. 7º Revogam-se expressamente as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, aos vinte e cinco (25) dias do mês de maio (05) do ano dois mil (2000).

Antonio Alcino Vidotti

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no Paço Municipal, conforme estabelece o art. 61 da LOM.

Eduardo Soares

Secretário Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 11/2000, DE 2000

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