Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 12/2000, DE 08 DE MAIO DE 2000.

(Dispõe sobre criação de cargos de contratação temporária de pessoal, para trabalhos de interesse público excepcional, e dá outras providências).

Considerando-se a necessidade extraordinária de o Poder Executivo contratar temporariamente alguns funcionários, para prestarem serviços em obras de curta duração e de relevante interesse do Município, com fundamento no inciso VII do § 2° do artigo 27 da Lei Orgânica Municipal;

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das suas atribuições legais e, de conformidade com os incs. XI do art. 11 e 43 da Lei Orgânica; por meio desta;

Faz saber que, em sessão ordinária, a Mesa da Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º Para atender o dispositivo exigido no item VIII do artigo 216 da Lei Complementar nº 002/93, de 05/02/1993, fica definido que as contratações de que trata esta lei, aplicam-se somente para execução de obras de construção civil de caráter temporário.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal a proceder a contratação de pessoal por tempo determinado, mediante Contrato Temporário de Prestação de Serviços ou Contrato de Trabalho por Obra Certa nas seguintes condições:

I - para atender a necessidade de mão-de-obra temporária da Administração, com caráter de excepcional interesse público;

II - substituição temporária de funcionário público efetivo de cargo correlato, em decorrência de afastamento.

Art. 3º As contratações serão feitas por prazo determinado e compatível com cada situação, emprego ou função, observando-se o prazo máximo de doze (12) meses e o mínimo de três (03) meses.

§ 1º Se a contratação tipificada no item I do artigo 2º desta lei, for realizada obedecendo o prazo mínimo ou outro estipulado dentro dos limites estabelecidos, fica vedada a prorrogação sob qualquer justificativa.

§ 2º Na ocorrência de contratação tipificada no item II do artigo 2º desta lei, a Prefeitura poderá prorrogar o prazo previsto no contrato somente uma vez, por igual ou inferior período.

Art. 4º Nas contratações por tempo determinado, nas condições do item II do artigo 2º desta lei, serão observados os padrões de vencimentos do cargo, planos de carreira do órgão ou entidade contratante.

Art. 5º As pessoas contratadas nos termos desta lei, terão seus Contratos de Trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e suas alterações posteriores.

Art. 6º Fica vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta lei, bem como - esgotadas as possibilidades - sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art. 7º Para atender as disposições previstas no artigo 2° desta lei, fica criado o Quadro de Cargos em Regime de. Contratação Temporária da Prefeitura Municipal, com as funções abaixo denominadas, seus respectivos números de vagas, escala de referência e níveis de remuneração a saber:

                                               Q U A D R O - IV 

CARGOS PÚBLICOS EM REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA     

Vagas

Denominação

REFERÊNCIA

Nível

06

PEDREIRO

10

A

06

SERVENTE DE PEDREIRO

07

A

01

ELETRICISTA

10

A

01

ENCANADOR

10

A

01

PINTOR

10

A

Art. 8º As Despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, ficando autorizada a sua suplementação se for necessário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo ao primeiro (1º) dia do mês de março (03) de dois mil (2000).

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, aos oito (08) dias do mês de maio (05) do ano dois mil (2000).

Antonio Alcino Vidotti

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no Paço Municipal, conforme estabelece o Art. 61 da LOM.

Eduardo Soares

Secretário Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 12/2000, DE 2000

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!