Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 32/2000, DE 04 DE OUTUBRO DE 2000.

(Dispõe sobre a Remissão de Dívidas relativas a Tributos e Municipais, e dá outras providências).

Considerando-se que é dever do Município, com o objetivo de promover a justiça tributária e fiscal de munícipes e sempre que possível auxiliar a população mais carente, incluindo-se aí aposentados ou não, residentes e domiciliados no nosso Município;

Considerando-se que a renda per-capta de uma parcela da população carente deste nosso Município é de maneira geral muito baixa, devido a uma série de contingências de ordem estrutural e econômica, e não raro, muitas pessoas não possuem qualquer espécie de renda;

Considerando-se que o poder público dentro das suas atribuições e no âmbito da sua competência, somente poderá conceder isenções de qualquer natureza, mediante a observância e fiel cumprimento das Leis;

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, amparado pelo § 6º da C.F./88 e em respeito ao art. 11, inc. I da LOM de Suzanápolis/SP; no exercício das suas atribuições legais, por intermeio desta;

Faz saber que em sessão ordinária a Mesa da Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Suzanápolis, autorizado a conceder administrativamente, a "Remissão de Dívida' de Impostos referentes a IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e TCSU (Taxa de Conservação de Serviços Urbanos) aos munícipes que, solicitando, se enquadrarem nas seguintes condições:

I - esteja impossibilitado de trabalhar e não tenha nenhuma renda;

II - possua renda familiar de até um Salário Mínimo vigente;

III - se encontre desamparado sem renda ou com renda inferior a um Salário Mínimo vigente;

IV - tenha somente um imóvel no Município de Suzanápolis;

V - não possua, em qualquer parte do território nacional, ainda que a título precário, outro imóvel;

VI - necessidade premente de regularizar imóvel familiar por motivo inadiável e/ou registro imobiliário, destinado ao reconhecimento de propriedade sobre imóvel particular.

§ 1º Os interessados na obtenção da remissão de que trata este artigo, deverão requerer o benefício ao Prefeito Municipal, que o apreciará após "Parecer", devidamente fundamentado, da autoridade competente responsável pelo Setor de Assistência Social da Prefeitura.

§ 2º A remissão recairá somente sobre os impostos que o requerente indicar, independente do ano e do volume da dívida, devendo especificá-la devidamente e, somente para atender as necessidades elencadas nos itens deste artigo.

§ 3º Mediatamente após a concessão do benefício, o processo de remissão de dívida do beneficiado deverá ser enviado, em seu inteiro teor, à Câmara Municipal que o encaminhará à Comissão de justiça e redação para análise.

Art. 2º O benefício da Remissão de Dívida de que trata o "caput" do artigo 1º desta lei, será concedido somente uma única vez ao beneficiado, com relação a sua pessoa e ao imóvel objeto de seu interesse.

Art. 3º O Poder Executivo poderá, se assim achar necessário, regulamentar o procedimento ordinário para a execução da presente lei para a sua melhor aplicação.

Art. 4º Esta lei não exime o vendedor do pagamento das taxas e emolumentos municipais decorrentes da venda, nem exonera o promitente comprador, mesmo a título precário, da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel, em caso de transação do imóvel com objetivo comercial. O quê, se ocorrer, decairá o direito ao benefício desta lei para o proprietário originário.

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Suzanápolis - Estado de São Paulo, aos quatro (04) dias do mês de outubro (10) do ano dois mil (2000).

Antonio Alcino Vidotti

Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria e publicado por afixação em lugar de costume no Paço Municipal na data supra, conforme artigo 61 da Lei Orgânica Municipal.

Eduardo Soares

Chefe de Gabinete

Suzanápolis - LEI Nº 32/2000, DE 2000

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