Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 33/2000, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000.

(Dispõe sobre Concessão de Uso de Bem Imóvel Público Municipal à Instituição Filantrópica, e dá outras providências).

Considerando o pedido da Associação Beneficente Vida e Paz - ABEVIP, em que o Município de Suzanápolis, ceda por prazo legal, o prédio onde outrora funcionava o Paço Municipal para que ela possa proporcionar melhores acomodações às crianças sob sua assistência;

Considerando aquela entidade ser de caráter eminentemente social e ter por princípio prestar serviços filantrópicos básicos à nossa comunidade e, diante disso, merecer prosperar o seu pedido;

Considerando dar melhores condições de trabalho aos voluntários que se prontificarem a trabalhar pela comunidade naquela entidade e, visando a economia de numerário público com pagamento de aluguel;

Considerando que o interesse público exige e é prerrogativa dos poderes públicos tomarem providências no sentido de garantir condições a que as instituições legalmente constituídas funcionem o melhor possível;

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das suas atribuições legais e com base no art. nº 80, I e 82, § 3º da LOM c/c art. 17 da Lei 8.666/93 por intermédio desta;

Faz saber que, em Sessão Ordinária a Mesa da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Suzanápolis autorizada a, mediante a lavratura de "Termo de Permissão de Uso ", ceder à Associação Beneficente Vida e Paz - ABEVIP, para uso de seu núcleo local, as dependências do prédio de alvenaria coberto com telhas cerâmicas, de propriedade do Município de Suzanápolis/SP, com área total aproximada de 100,00 m2, situado ao lado par da Rua Duque de Caxias nº 692 - Centro.

Art. 2º Observado o interesse público pertinente, a presente “Permissão de Uso” será formalizada por competente Termo a ser lavrado pela assessoria jurídica da Prefeitura de Suzanápolis /SP, após emissão do respectivo "Parecer" da autoridade Assistencial Municipal.

Parágrafo único. Uma vez assinado o respectivo “Termo de Permissão de Uso”, as partes ficam sujeitas ao cumprimento efetivo das cláusulas nele contidas, podendo ser denunciado para revisão ou rescisão pela PERMITENTE com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias e pela PERMISSIONÁRIA com antecedência de 30 (trinta) dias.

Art. 3º As dependências do imóvel descrito no art. 1º serão utilizadas pela PERMISSIONÁRIA, para instalação do seu núcleo de atendimento à população (Núcleo- I), constante no item 1.1 do Convênio autorizado pela Lei Municipal nº 025/99, de 09/12/1999, destinado ao desenvolvimento dos trabalhos assistenciais objeto do Plano de Trabalho, anexo ao referido convênio.

§ 1º Fica ressalvado à PERMISSIONÁRIA adequar, por sua conta e risco ou em parceria com a administração pública, as dependências do imóvel às suas necessidades, desde que não prejudique a estrutura do mesmo nem descaracterize o seu estilo e configuração externa.

§ 2º A PERMISSIONÁRIA obriga-se a utilizar as dependências do imóvel cedido, exclusivamente para a finalidade prevista no "caput" deste artigo, vedada qualquer outra destinação sob pena de revogação da mesma, salvo com autorização expressa da PERMITENTE.

§ 3º Obriga-se ainda a PERMISSIONÁRIA a zelar pelas instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, bem como, pela integridade física do imóvel ora cedido, salvo em caso de danos causados por eventos ou intempéries naturais e/ou outros sinistros alheio a sua vontade.

Art. 4º Correrão por conta da PERMISSIONÁRIA, as despesas decorrentes da utilização de energia elétrica e de aparelhos de telecomunicações, necessários a ativação e desempenho dos trabalhos de seu núcleo.

§ 1º A PERMISSIONÁRIA fica dispensada do pagamento de taxa de fornecimento de água, bem como, de I.P.T.U (Imposto Predial Territorial Urbano) e T.C.S.U (Taxa de Conservação e Serviços Urbanos).

§ 2º É vedado o fornecimento de água pela PERMISSIONÁRIA a terceiros alheio ao interesse público, sob pena de revogação - de pleno direito - do benefício concedido.

Art. 5º A Permissão de Uso de que trata esta lei, tendo caráter gratuito e intransferível, é dada a título precário pelo prazo inicial de 10 anos, podendo ser prorrogado por igual período subsequente.

§ 1º Havendo necessidade relevante e de caráter emergencial para atender o interesse público, a presente Permissão de Uso poderá ser revogada através de lei; devendo, entretanto, ser indicado um local substituto com características similares do requisitado, cedido nas mesmas condições, observados os prazos contidos nesta lei.

§ 2º Revogada a Permissão de Uso, as dependências serão restituídas a PERMITENTE no prazo legal, independentemente de qual quer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.

§ 3º A revogação da Permissão de Uso não implicará à PERMISSIONÁRIA, o direito de requerer indenização pelas melhorias por ventura introduzidas nas dependências, ressalvando-se o direito de retirar das instalações, os equipamentos e acessórios considerados removíveis, pertencentes à mesma.

Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento das despesas para o corrente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer sua suplementação ou abrir crédito adicional se necessário for.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Revogam -se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzanápolis - Estado de São Paulo, aos dezessete (17) dias do mês de outubro (10) do ano dois mil (2000).

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume do Paço Municipal, conforme estabelece o art. 61 da Lei Orgânica Municipal.

Eduardo Soares

Chefe de Gabinete

Suzanápolis - LEI Nº 33/2000, DE 2000

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