Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 34/2000, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000.

(Dispõe sobre Permissão de Uso de Imóvel Público Municipal à Policia Militar do Estado de São Paulo, e dá outras providências).

Considerando manifestação da Polícia Militar local da necessidade de ampliar as suas instalações, através de reforma e ampliação do prédio local ou, em alternativa, que a Municipalidade ceda por prazo legal, o imóvel onde outrora funcionava como residência de Médico no Município, para que a nossa Corporação possa melhor desempenhar as suas funções;

Considerando que o interesse público exige e é prerrogativa dos Poderes Públicos tomarem providências no sentido de garantir que as instituições de Segurança Pública funcionem de forma condizente, bem como, dar melhores condições de trabalho aos Policiais Militares que trabalham pela comunidade;

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis/SP, no exercício das suas atribuições legais e com base no art. nº 80, I e 82, § 3º da LOM c/c o § 2º do art. 17 da Lei 8.666/93, por intermédio desta;

Faz saber que em Sessão Ordinária a Mesa da Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Suzanápolis autorizada a, mediante a lavratura de "TERMO DE PERMISSÃO DE USO ", ceder à POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, para uso do 3º GP/PM de Suzanápolis. as dependências do prédio de alvenaria coberto com telhas cerâmicas, de propriedade deste Município, com área total de 153,78 m2 (Cento e cinquenta e três e setenta e oito metros quadrados ) de área construída, cadastrado nesta municipalidade sob nº 00.06 .04.01, situado ao lado ímpar da Rua Vinte e um de Abril nº 595 - Centro, nesta cidade de Suzanápolis.

Art. 2º Observado o interesse público pertinente, a presente "Permissão de Uso" será formalizada por competente Termo a ser lavrado pela assessoria jurídica da Prefeitura de Suzanápolis/SP, após emissão do respectivo " Parecer" do Conselho Municipal de Segurança ou da autoridade da Defesa Civil Municipal.

Parágrafo único. Uma vez assinado o respectivo "Termo de Permissão de Uso", as partes ficam sujeitas ao cumprimento efetivo das cláusulas nele contidas, podendo ser denunciado para revisão ou rescisão pela PERMITENTE com antecedência mínima de 12 (doze) meses e, pela PERMISSIONÁRIA com antecedência de 30 (trinta) dias.

Art. 3º As dependências do imóvel descrito no art. 1º serão utilizadas pela PERMISSIONÁRIA para instalação do seu Batalhão local, de modo a otimizar o seu funcionamento e melhorar o atendimento à população.

§ 1º Fica autorizado à PERMISSIONÁRIA adequar, por sua conta e risco ou em parceria com a administração pública, ressalvado o interesse público, cuja necessidade seja de caráter relevante devidamente fundamentado, as dependências do imóvel às suas necessidades, de maneira que não prejudique a estrutura do mesmo.

§ 2º A PERMISSIONÁRIA obriga-se a utilizar as dependências do imóvel ora cedido, exclusivamente para a finalidade prevista no "caput" deste artigo, vedada qualquer outra destinação, sob pena de revogação da mesma, salvo com autorização expressa da PERMITENTE.

§ 3º Obriga-se ainda a PERMISSIONÁRIA a zelar pelas instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, bem como, pela integridade física do imóvel ora cedido, salvo em caso de danos causados por eventos ou intempéries naturais e/ou outros sinistros alheio a sua vontade.

Art. 4º Correrão por conta da PERMISSIONÁRIA, as despesas decorrentes da utilização de energia elétrica e de aparelhos de telecomunicações, necessários a ativação e desempenho das atividades decorrentes do funcionamento do Batalhão.

§ 1º A PERMISSIONÁRIA fica dispensada do pagamento de taxa de fornecimento de água, bem como, de I.P.T.U (Imposto Predial Territorial Urbano) e T.C.S.U (Taxa de Conservação e Serviços Urbanos).

§ 2º É vedado o fornecimento de água pela PERMISSIONÁRIA a terceiros alheio ao interesse público, sob pena de revogação, de pleno direito, do benefício concedido.

Art. 5º A Permissão de Uso de que trata esta lei, tendo caráter gratuito e intransferível, é dada a título precário pelo prazo inicial de 10 anos, podendo ser prorrogado por igual período subsequente.

§ 1º Haverá retrocessão da posse sobre o imóvel à PERMITENTE, se for dada ao mesmo destinação diversa da contida nesta lei, observados os prazos contidos nesta lei. 

§ 2º Revogada a Permissão de Uso, as dependências serão restituídas a PERMITENTE no prazo legal, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.

§ 3º A revogação da Permissão de Uso não implicará à PERMISSIONÁRIA, o direito de requerer indenização pelas melhorias por ventura introduzidas nas dependências, ressalvando-se o direito de retirar das instalações, os equipamentos e acessórios considerados removíveis, pertencentes à mesma.

Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento das despesas para o corrente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer sua suplementação ou abrir crédito adicional se necessário for.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 052/94, de 17 de maio de 1994.

Prefeitura Municipal de Suzanápolis - Estado de São Paulo, aos dezenove (19) dias do mês de outubro (10) do ano dois mil (2000).

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no Prédio do Paço Municipal, conforme estabelece o art. 61 da Lei Orgânica Municipal.

Eduardo Soares 

Chefe de Gabinete

Suzanápolis - LEI Nº 34/2000, DE 2000

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