Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 15/2001, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.

(Estabelece atribuições e competência do poder público municipal para o desenvolvimento das ações de vigilância sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica de Saúde nº 8.080/90 a Lei 8.142/90 e a Lei Complementar Estadual nº 791/96).

OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e com fulcro no parágrafo único do artigo 160 da LOM, por meio desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o setor Técnico de Vigilância Sanitária, subordinado diretamente à secretaria municipal de Saúde e a tomar as medidas concernentes à municipalização das ações de vigilância sanitária.

Art. 2° As ações de vigilância sanitária de que trata o artigo 1º desta Lei Municipal serão desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser definidas através de Decreto Municipal, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e do Ministério da Saúde. Assim como as atribuições inerentes às autoridades sanitárias citadas no artigo 4° desta Lei.

Parágrafo único. A administração Municipal manterá estruturas físicas e de recursos humanos adequadas á execução das ações de vigilância sanitária no município.

Art. 3° O Código Sanitário Estadual e toda a legislação Sanitária Federal e Estadual e as demais Leis que se referem Proteção da Saúde, do Meio Ambiente e da Saúde do Trabalhador, e a Lei Municipal 156, de 11 de agosto de 1997 serão adotadas como instrumentos legais às ações municipais de vigilância sanitária.

Art. 4° São consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta lei:

I - os profissionais da equipe de vigilância sanitária;

II - o Coordenador do serviço de vigilância sanitária;

III - o Secretario Municipal da Saúde;

IV - o Prefeito Municipal.

Art. 5° A equipe do serviço criado nesta lei, em seu artigo 1º deve ter seus componentes designados e credenciados através de ato legal do Prefeito Municipal.

Art. 6° O serviço de Vigilância Sanitária deve utilizar impressos idênticos aos da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 7° No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias:

I - a chefia imediata da equipe de vigilância sanitária;

II - o coordenador do Serviço de Vigilância Sanitária;

III - o Secretario Municipal de Saúde.

Art. 8° As penalidades de multa e as taxas de serviços diversos do poder de policia devem ter o valor idêntico ao cobrado pelo governo do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Cabe ao Executivo Municipal, regulamentar através de Decreto Municipal os procedimentos necessários para o recolhimento das referidas taxas e multas.

Art. 9° A receita proveniente de multas e taxas devem ser recolhidas junto ao Fundo Municipal de Saúde, assim como aquelas provenientes da União e do Estado, para custeio das ações de vigilância sanitárias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzanápolis, aos dezenove (19) dias do mês de setembro (09) do ano dois mil e um (2001).

OCTAVIANO RIBEIRO

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 61 da LOM.

FIávio Adauto Chiqueto

Escriturário

Suzanápolis - LEI Nº 15/2001, DE 2001

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