Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 96/2004, DE 04 DE AGOSTO DE 2004.

Revogada pela Lei nº 473, de 08.09.2010

(Dispõe sobre parcelamento de solo urbano, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 43, III da LOM, por meio desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e desmembramento de lote urbano no município de Suzanápolis, para fins comerciais e respeitadas as demais disposições da Lei Federal 6.766/79, com as alterações da Lei 9.875/99, com área mínima de 100m² (cem metros quadrados), com frente mínima de 05 metros.

Parágrafo único. As estipulações providenciadas nesta lei se restringi à área central do perímetro urbano, demarcado nos termos do mapa, constante do anexo único, que fica fazendo parte integrante desta lei.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições contrárias.

Suzanápolis, 10 de agosto de 2004.

OCTAVIANO RIBEIRO

Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria e publicado no lugar de costume no Prédio do Paço Municipal, nos termos do artigo 61 da Carta Magna Municipal.

Flavio Adauto Chiqueto

Assistente Administrativo de Pessoal

Suzanápolis - LEI Nº 96/2004, DE 2004

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