Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 153/2006, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2006.

(Trata de proposta para operacionalização da patrulha agrícola do município de Suzanápolis, e dá outras providencias).

OCTA VIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e com fulcro no artigo 110, IV da LOM, por meio desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º A Patrulha Agrícola do município de Suzanápolis composta por máquinas e implementos agrícola relacionados no parágrafo 1º deste artigo, atenderá as necessidades dos pequenos produtores rurais deste município, desde que a propriedade abranja área de 01 a 50 hectares e, respeitando os procedimentos desta Lei.

§ 1º Composição da Patrulha Agrícola:

- 01 Trator 275 Massey Fergusson

- 01 Trator BM 110 Valtra 4x4

- 01 Terraceador de 16 discos

- 01 Rocadeira Hidráulica

- 01 Arado de 03 discos

- 01 Semeadora adubadora de 04 linhas

- 01 Carreta distribuidora de fertilizantes

- 01 Carregador agrícola traseiro

- 01 Arado de 03 laminas

- 01 Grade niveladora de 28 discos

§ 2º Fica terminantemente proibido o empréstimo ou aluguel dos implementos agrícolas (à parte) para qualquer produtor.

Art. 2º O limite de prestação do serviço pelas máquinas e implementas constantes da Patrulha Agrícola será de 20 horas sendo vedada a prorrogação, quando então retornarão ao pátio para atender a outro produtor devidamente cadastrado.

Art. 3° O produtor que detenha a posse dos maquinários e implementas não poderá ceder a qualquer título a terceiros, bem como é vedado o uso em propriedade diversa da apontada no cadastro no ato da retirada dos componentes da Patrulha Agrícola.

Art. 4° A Prefeitura Municipal de Suzanápolis poderá utilizar as máquinas e implementas da Patrulha Agrícola, desde que observado o agendamento aos produtores rurais do município e a disponibilidade.

Art. 5° O valor a ser fiado por hora de trabalho, o agendamento da ordem de inscrição dos produtores rurais, o controle de identificação da área onde será prestado o serviço e a cobrança, será normatizada pela administração municipal, através de seus órgão competentes.

Art. 6º As máquinas e implementos agrícola pertencentes a Patrulha Agrícola deverão ser identificados com SELO, para facilitar o controle externo de seu uso.

Art. 7º Durante os fins de semana e feriados a casa da agricultura poderá prestar serviço normalmente, respeitando os regulamentos desta lei, porem o produtor terá que arcar com o pagamento do operador da patrulha agrícola designado pela casa da agricultura.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

Suzanápolis, 10 de fevereiro de 2006.

OCTAVIANO RIBEIRO

Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria e publicado nos termos do artigo 159 de Lei Orgânica Municipal.

Flavio Adauto Chiqueto

Assistente Administrativo de Pessoal

Suzanápolis - LEI Nº 153/2006, DE 2006

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