Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 395, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

(Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2010 a 2013, e dá outras providências).

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTIPrefeito Municipal de Suzanápolis, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1° da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma de seus anexos, que dela fazem parte integrante.

§ 1º O Plano Plurianual é estruturado em programas, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta e valor.

§ 2° Para fins desta Lei, considera-se:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II - objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

III - ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa; 

IV - produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

V - metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

Art. 2° Os valores dos programas estão orçados a preços de Julho de 2009 e poderão sofrer eventuais alterações em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, quando da elaboração das propostas de Diretrizes Orçamentárias, orientando a ação governamental para o exercício subsequente.

Art. 3° Os programas a que se refere o art. 10 definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.

Art. 4° A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.

Art. 5° A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual.

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.

Art. 7º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.

Art. 9° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

Art. 10. O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Suzanápolis, 16 de dezembro de 2009.

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Eu (.....) Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 395, DE 2009

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