Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 344, DE 06 DE MAIO DE 2009.


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(Dispõe sobre Disciplina a Arborização no Município de Suzanápolis, e dá outras providências).

ANTONIO ALCINO VIDOTTIPrefeito do Município de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para efeitos desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou a quem existir no território do Município, tanto de domínio público, como privado.

Art. 2º Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécimes vegetais lenhosas, como diâmetro a altura do peito (DAP) superior a 0,05m (cinco centímetros).

Parágrafo único. Diâmetro a altura do peito e o diâmetro do caule da árvore a altura de aproximadamente 1,30 (um metro e trinta centímetros) do solo.

Art. 3º Considera-se também, para efeitos desta Lei, bem como de interesse comum a todos os munícipes, as mudas e espécimes arbóreos plantadas em áreas verdes de domínio público, bem como em vias ou logradouros públicos.

Art. 4° Consideram-se de preservação permanente, as situações previstas na Lei Federal n° 4.771 de 15/09/1965, com as alterações e acréscimos da Lei Federal n° 7.511 , de 07/07/1986.

CAPÍTULO II

DA ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 5° Fica Instituído no âmbito municipal o PROGRAMA CIDADE LIMPA, que setoriza a área urbana estabelece o calendário de podas urbanas a ser realizado no perímetro urbano.

Art. 6° As calçadas situadas no lado oposto da rede de iluminação pública (nas faces sul/leste) ficam destinadas ao plantio de árvores de pequeno e médio porte (de 4 a 6 metros de altura na fase adulta, respectivamente) e o lado (norte/oeste) destinado a instalação de equipamentos públicos, tais como: Redes de distribuição de energia elétrica, telefônica, telegráfica e outros, podendo também ser arborizada, ficando, porém, o plantio restrito a arbustos (arvoretas) ou árvores de pequeno porte (até 4 metros de altura, em sua fase adulta).

Art. 7° Os novos loteamentos, somente poderão ser aprovados pela Prefeitura Municipal com calçadas de largura mínimas de 2 metros nos lados sul/leste e de 03 metros nos lados norte/oeste, de forma a permitir a disposição do artigo anterior, verificar com a engenharia.

Art. 7° Os novos loteamentos, somente poderão ser aprovados pela Prefeitura Municipal com calçadas de largura mínimas de 2 metros nos lados sul/leste e de 03 metros nos lados norte/oeste, de forma a permitir a disposição do artigo anterior, verificar com a engenharia.

Art. 7º Os novos loteamentos, somente poderão ser aprovados pela Prefeitura Municipal com calçadas de largura mínima de 2,5 metros nos lados sul/leste e de 2,5 metros nos lados norte/oeste, de forma a permitir a disposição do artigo anterior, verificar com a engenharia.(Redação dada pela Lei nº 943, de 10.05.2017)

§ 1º Fica criado o "Espaço Árvore" no município de Suzanápolis.(Inserido pela Lei nº 943, de 10.05.2017)

§ 2º Nas calçadas dos novos loteamentos, com no mínimo 2,5 metros de largura de calçada, considerando 40% da largura, teremos 2,5 x 40% = 1m de largura e o cumprimento do espaço deverá ter, no mínimo, 2 metros de comprimento. (Inserido pela Lei nº 943, de 10.05.2017)

§ 3º No viário, o Espaço Árvore deverá ser implementado em todos os prédios públicos. A largura mínima para ser instalado o Espaço Árvore, no viário, será, nas calçadas, de no mínimo 2 metros de largura e, para que seja construído o espaço, deve-se levar em consideração 40% da largura, ou seja, 80cm e o cumprimento do espaço deve ser o dobro da largura, ou seja, 160cm.(Inserido pela Lei nº 943, de 10.05.2017)

§ 4º O Espaço Árvore deverá ter identificação com coordenadas, gravadas em placas cimentadas ao lado do mesmo.(Inserido pela Lei nº 943, de 10.05.2017)

§ 5º no caso da calçada não ter 2 metros de largura, o “Espaço Árvore” deverá ocupar o leito carroçável.(Inserido pela Lei nº 943, de 10.05.2017)

Art. 8° Fica oficializado e adotado em todo o Município, com observância obrigatória, o "guia de arborização", a exemplo do modelo anexo, para servir de referência ao planejamento integrado da arborização urbana e outros equipamentos e serviços.

Art. 9° Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos por particulares ou pela Prefeitura Municipal, deverão ser adotadas as normas técnicas previstas no Guia de que trata o artigo anterior.

Art. 10. As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujo tamanho esteja em desacordo com os demais equipamentos públicos deverão ser obrigatoriamente substituídas por espécimes adequadas e de acordo com os preceitos do Guia referido no artigo 8°, quando verificada a necessidade de sua remoção, de acordo com o artigo 17 desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, a Prefeitura Municipal assessorada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente deverá:

I - promover o levantamento (inventario) quali-quantitativo da arborização urbana encontrada em vias e logradouros públicos do Município, bem como mantê-lo atualizado;

II - desenvolver campanhas públicas de esclarecimento sobre o assunto;

III - incentivar e, a seu critério, realizar o plantio de árvores, mediante mudas que serão produzidas por esta ou a serem adquiridas, das quais fica o Executivo Municipal desde já autorizado a fazê-lo.

Art. 11. Não será permitida a utilização de árvores situadas em locais públicos para colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza.

Parágrafo único. Compete a Prefeitura Municipal, através de seus agentes, a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo e ao Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 12. O Munícipe poderá efetuar, nas vias e logradouros públicos, as suas expensas, o plantio de árvores, visando a sua residência ou terreno, desde que observadas às exigências desta Lei, e com o prévio assentimento do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (da Administração Municipal), em requerimento formulado pelo interessado.

Art. 13. Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares, anexo às vias ou logradouros públicos, que venham a interferir com equipamentos públicos e nos casos já existentes, fica sob a responsabilidade do proprietário a sua remoção.

Art. 14. O projeto de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente de modo a evitar futura poda, respeitando o disposto no artigo 10.

Art. 15. Os interessados na aprovação de projetos de loteamento ou desmembramentos de terras em áreas revestidas total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão consultar a Prefeitura Municipal, previamente, nas fases de estudos preliminares ou de execução do anteprojeto, visando um planejamento de forma a estabelece-se a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação existente.

Art. 16. Para aprovação de parcelamento do solo a forma de arruamento e loteamento, o interessado deverá apresenta projeto de arborização de vias públicas, indicando as espécies adequadas a serem plantadas dentro de um planejamento consonante com os demais serviços públicos, cuja execução deverá ocorrer concomitantemente com as demais benfeitorias exigidas pelo Poder Público para aprovação referida e de conformidade com o constante no artigo 7° desta Lei.

CAPÍTULO III

DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO

Art. 17. Fica proibida a poda, o corte, ou danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores situadas em áreas verdes, vias e logradouros públicos, sem expressa autorização, no que couber, da Autoridade administrativa, sendo que a supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:

I - em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra a critério da Prefeitura Municipal;

II - quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;

III - quando a arvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de queda; 

IV - nos casos em que a arvore esteja causando comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado;

V - nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;

VI - quando ao plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

VII - quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada.

Parágrafo único. para que não seja prejudicada a arborização urbana, cada remoção de árvores importara no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto tão próximo quanto possível da antiga posição.

Art. 18. A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só será permitida a:

I - funcionários da Prefeitura Municipal tecnicamente capacitado para tais atividades, supervisionados por profissionais devidamente habilitados (eng. Agrônomo, Eng. Florestal ou Biólogo/Botânico), com equipamentos, ferramentas e equipamentos de proteção individual - EPSS adequados e com a devida autorização por escrito do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ouvido o Conselho municipal de Meio Ambiente, após análise e parecer de equipe técnica legalmente competente;

II - funcionários de empresas concessionárias de serviço público ou profissionais autônomos com capacidade técnica comprovada, para tais atividades, cadastrados junto a Prefeitura Municipal ou do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA) utilizando equipamentos, ferramentas e equipamentos de proteção individual - EPI's adequados e com a devida autorização por escrito do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, após análise e parecer de equipe técnica legalmente competente - mediante a obtenção de previa autorização, por escrito do CMMA, com comunicação posterior a Prefeitura Municipal, nos casos emergenciais esclarecendo sobre o serviço a ser realizado, bem como, os motivos do mesmo, por escrito.

III - soldados do corpo de bombeiros nas ocasiões de emergências em que haja riscos iminentes para a população ou patrimônios, tanto públicos quanto privados;

IV - as concessionárias de energia desde que as mesmas atendam o guia de arborização municipal e o calendário de poda estabelecida no programa CIDADE LIMPA.

Art. 19. Fica proibida, ao munícipe, a realização de podas de árvores existentes em vias ou logradouros públicos.

Parágrafo único. Em caso de necessidade, o interessado deverá solicitar a poda a Prefeitura Municipal, ou nas hipóteses mais graves e urgentes, ao corpo de Bombeiros ou a Defesa Civil do Município.

Art. 20. Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico e paisagismo, ou de sua condição de porta sementes.

§ 1° Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção.

§ 2° Para efeito deste artigo, compete a Prefeitura Municipal:

a) emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, ouvido o titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município ou titular da pasta cujas atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro da escritura orgânica do Poder Executivo (Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc.) após análise e parecer de equipe técnica legalmente competente;

b) cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte;

c) dar apoio técnico a preservação dos espécimes protegidos.

§ 3° A imunidade ao corte poderá ser revogada nas hipóteses II , III , e IV do Art. 17 embasada em laudo de equipe técnica legalmente competente e com a devida anuência do titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do Município.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 22. Além das penalidades previstas no Art. 26 da Lei Federal n° 4.771 de 15/09/1965, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem as disposições desta Lei, e de seu Regulamento, no tocante ao corte de vegetação, ficam sujeitas as seguintes penalidades:

I - multa no valor de 05 (cinco) Unidades de Valor Fiscal do Municipal - UFM, por árvore, com DAP (Diâmetro a Altura do Peito) inferior a 0,10m (dez centímetros);

II - multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscal do Município - UFM, por árvore abatida, com DAF de 0,10 a 0,30 (dez a trinta centímetros);

III - multa no valor de 15 (quinze) Unidades Fiscal do Município- UFM, por árvore abatida, com DAF superior a 0,30m (trinta centímetros).

Art. 23. Ao infrator, tanto pessoa física como jurídica, das disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante a poda de vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa de 10 (dez) unidades de Valor do Município - UFM, por árvore podada.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação das penalidades será considerado o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município - UFM, a época do pagamento.

Art. 24. Para licenciamento de obra, ou na contratação com o Município, deverá apresentar-se declaração firmada sob as penas da Lei, de compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa de procedência legal, e as respectivas documentações probantes.

Parágrafo único. A tentativa de fraude ou a burla de tal disposição, com a utilização de madeira sem origem ou de origem duvidosa, sem prejuízo das demais cominações legais, ficam sujeitas a multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município UFM.

Art. 25. Respondem, solidariamente pela infração das normas desta Lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda, na forma dos artigos 22 e 23:

I - seu autor material;

II - o mandante;

III - quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.

Art. 26. As multas definidas nos artigos anteriores, desta Lei serão aplicadas em dobro:

I - no caso de reincidência das infrações definidas;

II - no caso de poda realizada na época da floração;

III - no caso de poda realizada na época de frutificação, se houver interesse na coleta dos frutos ou sementes.

Art. 27. Se a infração for cometida por servidor publico municipal, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.

Art. 28. Este Projeto de Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 06 de maio de 2009.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Eu (.....) Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 344, DE 2009

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