Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 390, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.

Revogada pela Lei nº 1.347, de 26.05.2023

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências.”

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTIPrefeito Municipal de Suzanápolis, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO CONSELHO

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, vinculado Divisão de Educação do Município, que se constitui em órgão local na conjunção de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil, de caráter normativo, prepositivo, orientador, consultivo, recursal, deliberativo e fiscalizador, para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento e planejamento das ações culturais do Município de Suzanápolis.

Art. 2° O Conselho Municipal de Cultura de Suzanápolis fica autorizado a realizar parcerias e firmar convênios com pessoas físicas e jurídicas e direito público ou privado, para efetivar um plano de desenvolvimento cultural.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES

Art. 3° O Conselho Municipal de Cultura de Suzanápolis tem por objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos da sociedade que integram a ação cultural no Município de Suzanápolis, visando a garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, além de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 4° São atribuições do Conselho Municipal de Cultura de Suzanápolis:

I - representar a sociedade civil de Suzanápolis, junto aos Poderes Públicos, nos assuntos culturais;

II - formular e aprovar uma proposta de política cultural para o município, que deve incluir políticas nas áreas de bibliotecas, museus, fomento ás artes em todas as suas formas e manifestações e promoção do patrimônio cultural;

III - definir propriedades na consecução da política municipal de cultura e na dos recursos públicos destinados à cultura;

IV - fiscalizar as atividades promovidas pela prefeitura municipal, bem como pelas entidades culturais conveniadas com a Prefeitura Municipal;

V - elaborar normas e diretrizes para o financiamento de projetos culturais, desde que contém com recursos públicos municipais, em caráter total ou parcial;

VI - formar comissão interna para analisar e deliberar sobre projetos de caráter cultural, educacional e artístico;

VII - aprovar normas e diretrizes para celebração de convênios culturais;

VIII - elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

IX - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação concernente à cultura, em âmbito Municipal, Estadual e Federal;

X - propor a criação e responsabilizar-se pela administração de um Fundo Municipal de Políticas Culturais;

XI - pronunciar-se, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à cultura , quando solicitado pelo Poder Público, pela sociedade civil ou por iniciativa própria;

XII - atuar, perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los para a importância do investimento em cultura;

XIII - defender patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção;

XIV - estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando a garantir a cidadania cultural como direito de produção, acesso e fruição de bens culturais e de preservação da memória cultural e artística;

XV - criar mecanismos que permitam sua comunicação com a comunidade, para que possa cumprir seu papel mediador entre a sociedade civil e o governo municipal no campo cultural;

XVI - identificar e propor mecanismos para a proteção de bens de valor artístico e histórico, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação;

XVII - convocar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações. Moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5° O Conselho Municipal de Cultural de Suzanápolis será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares, conforme segue:

I - 3 (três) representantes da Prefeitura Municipal, de diversas áreas, indicados pelo Prefeito Municipal;

II - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Suzanápolis;

III - 1 (um) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente;

IV - 3 (três) representantes da Divisão de Educação;

V - 1 (um) representante do Conselho da Mulher;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Cultura ou entidades afins, que exerça as funções das regionais da citada Secretaria Estadual;

VII - (um) representante do teatro;

VIII - 1 (um) representante de artes plásticas;

IX - 1 (um) representante do artesanato local;

X - 1 (um) representante da música;

XI - 1 (um) representante da dança;

XII - 1 (um) representante da cultura popular (folclore);

XIII - 1 (um) representante de associação local que tenha interesse na esfera cultural;

XIV - 1 (um) representante das mídia livre;

XV - 1 (um) representante de artes gráficas e digitais;

XVI - 1 (um) representante da literatura;

XVII - 1 (um) representante do jornalismo;

XVIII - 3 (três) representantes do Magistério.

§1° Para cada membro titular haverá um membro suplente, que o substituirá em seus impedimentos temporários e o sucederá no caso de vacância.

§ 2° Os representantes previstos nos incisos 11 a VIII serão indicados pelo Prefeito Municipal ou pelos respectivos órgãos, instituições ou fundações, e poderão ser substituídos a qualquer tempo, se houver cessação de vinculo com a entidade que o indicou.

Art. 6° Os membros do Conselho não serão remunerados, mas por suas funções consideradas de relevante interesse público, receberão a devida deferência.

Art. 7º Os conselheiros eleitos e indicados e seus respectivos suplentes serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. O conselho será considerado constituído quando se achar empossada, pelo Prefeito Municipal, a maioria simples de seus membros.

Art. 8º O mandato dos conselheiros titulares e suplentes terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9° O Conselho Municipal de Cultura de Suzanápolis terá a seguinte organização:

I - Presidência;

II - Vice-Presidente;

III - Secretária.

Art. 10. Aos membros do Conselho Municipal de Cultura de Suzanápolis compete:

I - propor a criação das Comissões;

II - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas;

III - deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;

IV - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse do Conselho;

V - requerer votação de matéria em regime de urgência;

VI - requisitar à Secretaria informações que julgar necessárias para o desempenho de suas atribuições;

VII - executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Presidência;

VIII - apresentar proposições para alterações no Regimento Interno.

Art. 11. Outras normas de organização do Conselho poderão ser definidas por Resolução do Conselho, aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 18 de novembro de 2009.

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Eu (.....) Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 390, DE 2009

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