Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 385, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009.

“Dispõe sobre autorização de estágio profissional para estudantes de cursos superiores e técnicos, e dá outras providências.”

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTIPrefeito Municipal de Suzanápolis, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Suzanápolis, por meio do Poder Executivo Municipal autorizado a proporcionar estágio profissional não remunerado e remunerado a estudantes matriculados em escolas de ensino superior e nível técnico, mediante termo de compromisso ou convênio com a instituição de ensino ou com o CIEE-Centro Integrado Empresa- Escola.

Parágrafo único. Por meio de Lei, anualmente serão definidos os números de vagas de estágio remunerados através de "bolsa-estágio"ou mesmo a sua proporcionalidade em relação à bolsa de estudos eventualmente concedidas, ficando, desde já vedada a acumulação dos dois benefícios.

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:

I - estágio não remunerado: aquele efetuado graciosamente pelo educando, sem benefício algum vinculado ao estágio, em favor do estagiário a não ser o recolhimento do seguro obrigatório;

II - estágio remunerado: aquele efetuado com o benefício concedido de "bolsa estágio", mas seguro obrigatório.

Parágrafo único. A critério da Administração, verificadas a conveniência e a oportunidade, bem como o interesse público e social, poderá ser autorizada a concessão de estágio não remunerado a educandos de outros Municípios que arcarão com suas despesas do transporte, alimentação, entre outras.

Art. 3° Fica ainda o Município de Suzanápolis, por meio do Poder Executivo Municipal, plenamente autorizado a custear com todos os estagiários as despesas de seguro obrigatório nos termos do art. 9°, IV, da Lei Federal n° 11.788/08.

Art. 4° Dentre as disposições gerais estabelecidas na Lei Federal n° 11.788/08, ficam ainda estabelecidas no âmbito municipal as seguintes disposições:

I - o estágio somente poderá verificar-se em setores que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na regulamentação da presente lei;

II - os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

III - para o nível de curso superior, serão admitidos, para estágio, estudantes matriculados no antepenúltimo, penúltimo e último ano do respectivo curso, e que cumpram as exigências legais;

IV - o preenchimento das vagas existentes será realizado mediante seleção de candidatos, na forma estabelecida por Decreto Municipal;

V - em havendo vários candidatos inscritos para mesma vaga deverá ser aplicado processo seletivo simplificado, que será disciplinado por ato do Prefeito Municipal;

VI - poderá ser requerida para a concessão de estágio, a apresentação de outros documentos que não consignados nesta Lei, a critério do executivo Municipal e a qualquer momento.

Art. 5° Para a realização de estágio remunerado, fica ainda o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro, através "bolsa-estágio", de até a referência mínima remuneratória do Município, incluindo-se o valor do seguro, a estudantes deste Município que frequentam estabelecimentos de ensino de cursos técnicos/profissionalizantes e cursos superiores nos termos desta.

Art. 6° Para a concessão de estágio o interessado deverá formular requerimento, instruindo-se o pedido com os seguintes documentos:

I - comprovante de efetiva matrícula em estabelecimento de ensino de cursos técnicos/profissionalizantes ou cursos superiores, devidamente reconhecidos pelos órgãos oficiais;

II - encaminhamento contendo ementa e normas diretivas do estágio pela Instituição de Ensino;

III - comprovante de efetivo domicílio e residência no Município de Suzanápolis há pelo menos 02 (dois)anos;

IV - cópia de documentos de identidade e de estado civil;

V - comprovar conclusão de ensino fundamental ou médio em ensino público, salvo casos, excepcionais, que em virtude de patente interesse público poderão ser autorizados;

VI - certidão Negativa de débitos da Lançadoria Municipal que não reside em casa que possua dívida em aberto com o Município, nem possuir dívida com o Município.

Parágrafo único. A administração, em caso de empate, deverá solicitar estudo ao departamento de assistência social, servindo este como documento a instruir a concessão.

Art. 7º Deferido a concessão de estágio deverá lavrar-se Termo de Compromisso entre o Município, o Educando e a instituição de ensino, bem como firmar o estabelecimento de seguro, após a qual poderá efetivamente gozar o educando do estágio.

Art. 8° Os benefícios só poderão ser renovados aos interesses que comprovem frequência mínima de 80% (oitenta por cento) no último período, bem como que não possua pendência ou tenham sido reprovado no curso que frequenta.

Art. 9° O aluno beneficiado deverá, no que couber, auxiliar a administração pública através do préstimo de estágio num total mínimo de 10 (dez) horas semanais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração pública, e até o limite legal.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no presente artigo implicará na suspensão imediata do benefício ou para o semestre subsequente.

Art. 10. Serão aplicados os dispostos da Lei 11.788, de setembro de 2008, assegurado o pagamento pela administração de todos os encargos e obrigações securitárias nesta prevista, bem como o cumprimento de estágio, por via bolsa estágio que de forma alguma configurará vinculo empregatício com a Municipalidade.

Art. 11. O estágio, sem remuneração ou mediante concessão de "bolsa-estágio", independente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

Art. 12. Para a inscrição, o candidato deverá apresentar atestado de matricula fornecido pela instituição de ensino, com menção do semestre letivo (ciclo) e modalidade do curso, bem como deverá existir Termo de Convênio entre entidade de ensino e o Município.

Art. 13. Os alunos deverão comprovar semestralmente com atestado de frequência e comprovação de notas o aproveitamento escolar, sob pena de suspensão ou rescisão dos termos de estágio. 

§ 1° As bolsas-estágio, caso concedidas, poderão ser suspensas ou mesmo cassadas a qualquer momento que verificar-se frequência menor que 80% (oitenta por cento de frequência ), ou aproveitamento sofrível que possa implicar em reprovação.

§ 2° Serão arquivados todos os documentos relativos ao estágio e ao Educando em pasta própria da Administração Pública.

Art. 14. O gozo de estágio, seja não remunerado, seja mediante "bolsa-estágio" não cria vinculo empregatício de qualquer natureza, nem mesmo implica em qualquer outro ônus a Administração ou benefício ou educando.

§ 1° A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário de expediente da Administração.

§ 2° Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio.

Art. 15. A critério da Administração, o estágio poderá ser cancelado a qualquer momento, sem prévio aviso, e sem que caiba ao estagiário qualquer direito, exceto pela atividade realizada até a data do cancelamento.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento das despesas para o corrente exercício, suplementadas se necessárias.

Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar presente lei, através de Decreto.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e retroagindo em seus efeitos no que couber.

Suzanápolis, 23 de outubro de 2009.

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Eu (.....) Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 385, DE 2009

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