Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 545, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011.

(Dispõe sobre a regulamentação do tráfego de caminhões utilizados no transporte de cana-de-açúcar nas vias do município de Suzanápolis, dá outras providências).

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito Municipal de Suzanápolis, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica expressamente proibido o tráfego de caminhões utilizados no transporte de cana-de-açúcar e afins, no perímetro urbano do município, salvo com autorização especial de tráfego emitida pela Prefeitura Municipal de Suzanápolis, nas seguintes condições:

I - ser o condutor necessite para transitar até a sua residência comprovadamente estabelecida em Suzanápolis;

II - para fins de efetuar reparos, devendo após ser apresentada cópia de nota fiscal de produtos e serviços para liberação do veiculo.

Art. 2° Os veículos de cana-de-açúcar e afins em desacordo com a Legislação Municipal, deverão ser apreendidos pela fiscalização municipal, que lavrará o respectivo Auto de Apreensão, o qual conterá a descrição do fato, a indicação do local onde será depositado, e a assinatura do proprietário ou de detentor idôneo, a juízo da própria fiscalização, na forma da legislação vigente.

§ 1° A empresa de manutenção ou o transportador que não atender as exigências em lei, ficará de ofício multado em 10VRM (dez unidades de valor de referência do Município), sem prejuízo da apreensão do veículo e mercadorias.

§ 2° Sobre a proibição, além da infração municipal, incidirá ainda na infração de trânsito prevista no art. 187, CNT, devendo, para tanto ser lavrado o respectivo auto de infração pela Polícia Militar.

§ 3° Servirá como idôneo o auto de infração da Polícia Militar, pela incidência, entre outros no artigo 187, CNT, como documento hábil ao lançamento de multa pela infração administrativa pelo Município.

§ 4° A burla, ou o esvaziamento do ato de fiscalização será comunicado a autoridade policial para a instauração de procedimento por desobediência ou resistência, conforme o caso.

§ 5° O caminhão, carreta ou veículo irregular, após ser recolhido ao Depósito Municipal, será liberado de imediato, desde que o infrator tenha pago a multa, sendo que, a multa não paga, será inscrita em Dívida Ativa.

Art. 3° A fiscalização municipal, se necessário, fica autorizada a solicitar o auxilio da Polícia do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos, ficando já o Poder Executivo Municipal conveniado com o Governo do Estado de São Paulo para a consecução da presente Lei.

Art. 4º Nos casos omissos do presente Decreto, serão obedecidas, ainda, no que couber, as disposições constantes no Código Tributário do Município.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e futuros, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 6° Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, entrando em vigor em 1º de setembro de 2011, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 08 de setembro de 2011.

ANTONIO ALCINO VlDOTTI

Prefeito Municipal

Eu Maria de Fátima Pavin Pereira, Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 545, DE 2011

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