Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 608, DE 04 DE ABRIL DE 2012.

(Reestrutura a composição do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.)

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito Municipal de Suzanápolis, usado das atribuições que lhe são conferidas por Lei, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 7°, 8° e 9° da Lei nº 121, de 17 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto no total de 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) membros representantes do órgão público, indicados pelo Prefeito Municipal, e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, nos seguintes termos:

§ 1° Do Poder Publico:

I - representante da área de educação e cultura;

II - representante da área da saúde;

III - representante da área de esporte e lazer;

IV - representante do Setor de Contabilidade, Finanças ou Orçamento;

V - um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, que não exerça função de assessoria jurídica ou procuradoria junto ao serviço público.

§ 2º Qualquer pessoa da sociedade civil, eleita mediante maioria simples em assembléia especialmente constituída para este fim, que represente entidades congêneres aos interesses protetivos da sociedade ou da criança e do adolescente desde que:

I - possua maioridade civil e penal;

II - esteja no pleno gozo de seus direitos civis e políticos;

III - esteja quite com as obrigações militares e eleitorais;

IV - tenha aptidão física e mental;

V - ser pessoa moralmente idônea;

VI - não ter sido processado por crimes envolvendo menores, ou condenado por crime infamante, de entorpecentes, crimes contra a administração pública ou administração da justiça ou ainda por ato de improbidade administrativa.

Art. 8° Haverá 01 (um) suplemente para cada membro titular, indicado pelas entidades.

§ 1º Os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e seus suplentes, serão no que couber, designados por ato administrativo exclusivo do Prefeito Municipal, mediante prévia indicação das respectivas entidades, no que couber.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será de 02(dois) anos, permitida a recondução dos seus membros, no todo ou em parte, por apenas uma vez e por igual período.

§ 3º A ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06(seis) intercaladas, no decurso do mandato, implicará na exclusão automática do Conselho Municipal, cujo Suplente passará à condição automática de titular e concomitantemente deverá ser indicado um novo suplente.

Art. 9° A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse relevante e não será remunerado, sendo impedidos de serem nomeados:

I - conselheiros de políticas públicas;

II - representantes de órgãos de outras esferas governamentais;

III - ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada no Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

IV - conselheiros tutelares no exercício da função;

V - autoridade Judiciária, legislativa, representante do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação..

Suzanápolis, 04 de abril de 2012.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI 

Prefeito Municipal

Eu Maria de Fátima Pavin Pereira Certifico e dou fé que publiquei no Mural Edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 608, DE 2012

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