Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 728, DE 06 DE SETEMBRO DE 2013.

Institui o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Suzanápolis, e dá outras providências.

OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, Autárquica e Fundacional, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, nos termos da Lei Federal 11.770, de 9 de setembro de 2008.

Art. 2° Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas municipais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, Autárquica e Fundacional.

§ 1° A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.

§ 2° A prorrogação a que se refere o parágrafo anterior iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 108, da Lei Complementar nº 002, de 28 de janeiro de 1993, ou do benefício de que trata o art. 71, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 3° O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput deste artigo será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:

I - 60 (sessenta) dias, no caso de criança de até 1 (um) ano de idade;

II - 30 (trinta) dias, no caso de criança de mais de 1 (um) e menos de 4 (quatro) anos de idade; e

III - 15 (quinze) dias, no caso de criança de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

§ 4° A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Municipal.

Art. 3° A servidora em gozo de licença maternidade na data de publicação desta Lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após o início da vigência da Lei.

Parágrafo único. A servidora pública mencionada no caput deste artigo terá direito ao gozo da licença pelos dias faltantes para completar os sessenta dias correspondentes à prorrogação, nos termos do § 2°, do art. 2°, desta Lei.

Art. 4º No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata esta lei, as servidoras referidas no art. 2° não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Art. 5° As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações constantes no orçamento vigente.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 06 de setembro de 2013.

OSMAR MENDANHA DIAS

Prefeito Municipal

Eu ( ………. ) certifico e dou fé que publiquei no mural edilício na data supra, as quais fora remetido a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 728, DE 2013

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