Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 798, DE 24 DE JUNHO DE 2014.

Dispõe sobre a Concessão de Direito Real de Uso de Bem Público mediante Procedimento Licitatório, e dá outras providências.

OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso de imóvel do patrimônio público municipal, consistente de salas do prédio da Rodoviária, localizada na Avenida Antônio de Jesus Pastorelli, cruzamento com a Rua Elias Ribeiro Filho, para fins comerciais.

Parágrafo único. A concessão será pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, renovados uma única vez a critério do Poder Executivo, sendo que, após expirado o prazo da renovação deverá ser procedida nova licitação, conforme determina o art. 3° desta Lei.

Art. 2º O beneficiado deverá, durante a período da concessão do direito real de uso, cujo termo inicial será o da lavratura de instrumento formal, manter as atividades produtivas no imóvel concedido, no mínimo, durante o período da concessão, sob pena de extinção do instrumento de concessão de direito real de uso, com a reintegração na posse de imóvel pelo Município.

Art. 3° Para a concessão de uso de imóvel descrito no caput do art. 1° desta Lei o Município providenciará procedimento licitatório nos termos do art. 23, II, § 3°, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores.

Art. 4° A Fazenda Pública do Município de Suzanápolis não indenizará o beneficiário por quaisquer benfeitorias realizadas, independentemente se houver a revogação da presente lei, com a consequente extinção do instrumento de concessão de direito real de uso pelo não cumprimento dos encargos.

Art. 5° O Executivo Municipal se responsabilizará pela fiscalização do cumprimento do art. 2° da presente Lei.

Art. 6° Durante o prazo de concessão de uso desta Lei, o beneficiário deverá estar em dia com suas contribuições tributárias, sob pena de revogação da concessão, com a consequente extinção de seu instrumento formal, possibilitando a sua reivindicação pelo Município.

Art. 7° O beneficiário não poderá gravar nenhum ônus real e/ou pessoal no imóvel objeto desta Lei.

Art. 8° Todas as despesas tributárias e não tributárias com a execução desta Lei, correrão por conta do beneficiário.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Suzanápolis, 24 de junho de 2014.

OSMAR MENDANHA DIAS

Prefeito Municipal

Eu (Gian Carlo Vilas Boas da Silveira, Assessor Jurídico), certifico e dou fé que publiquei no mural edilício na data supra.

Suzanápolis - LEI Nº 798, DE 2014

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