Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 852, DE 03 DE ABRIL DE 2015.

Autoriza parcelamento de contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social - INSS.

OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento do débito previdenciário contraído junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, apurado pela auditoria do INSS, nos autos dos processos 372869912 e 372869920, referente ao período de 01/01/2006 a 31/12/2008, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, sobre as quais incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e Taxa Referencial - TR, ou outro indexador que a vier substituir, cujos comprovantes de débito passam a fazer parte integrante desta Lei (Anexo I).

Art. 2º As parcelas mensais serão recolhidas através de retenções da quota do Fundo de Participação dos Municípios, destinada ao Município de Suzanápolis ou por meio de guias da Previdência Social emitidas mensalmente e pagas junto ao caixa da Prefeitura.

Parágrafo único. O atraso no pagamento da respectiva parcela mensal do débito a que se refere esta lei, implicará em acréscimos de atualização monetária, conforme índices empregados pelo Regime Geral de Previdência Social.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei onerarão dotações constantes do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Suzanápolis, 03 de abril de 2015.

OSMAR MENDANHA DIAS

Prefeito Municipal

Eu (Gian Carlo Vilas Boas da Silveira, Assessor Jurídico), certifico e dou fé que publiquei no mural edilício na data supra, as quais fora remetida a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 852, DE 2015

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