Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 858, DE 25 DE MAIO DE 2015.

Institui o plano municipal de educação na conformidade do artigo 154 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Suzanápolis, Estado de São Paulo.

OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, com duração de dez anos, na forma contida no Anexo I desta lei.

Art. 2º O Plano Municipal de Educação foi elaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com participação da sociedade, através do Fórum Municipal de Educação, e em conformidade com o Plano Nacional de Educação e demais legislações educacionais.

Art. 3º O Plano Municipal de Educação, apresentado em conformidade do que dispõe o artigo 241 da Constituição Estadual, bem como o artigo 154 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Suzanápolis, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado de São Paulo, como também a Lei Orgânica do Município.

Art. 4º O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do município, com suas respectivas diretrizes, objetivos, metas e ações, conforme documento anexo.

Art. 5º Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Fórum Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, avaliar a execução do PME, estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas.

Art. 6º O Fórum Municipal de Educação será convocado bienalmente para o acompanhamento da execução das metas e ações previstas no Anexo I desta lei, emitindo parecer sobre a situação encontrada.

§ 1º O Fórum Municipal de Educação de que trata o caput desse artigo será constituído por representantes da sociedade civil, do poder executivo e dos demais órgãos do poder público ligado à educação que atuam no município, e sua composição e o mecanismo de eleição dos representantes deverão ser normatizados em lei específica.

§ 2º O Fórum Municipal de Educação será convocado, no mínimo, a cada cinco anos a partir da aprovação desta lei, com o objetivo de avaliar, rever e adequar às metas contidas no Anexo I desta lei.

Art. 7º O Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar as ações do poder executivo tendo em vista o cumprimento dos objetivos, metas e ações previstos no Anexo I desta lei, emitindo pareceres, orientações e regulamentações necessárias à concretização do PME.

Art. 8º O Executivo Municipal, por suas unidades de Educação e de Comunicação, dará ampla divulgação do conteúdo do PME junto ao pessoal docente e discente do setor no município e a toda a população.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação (com o apoio do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação) diligenciará para que as medidas associadas e complementares às constantes no PME sejam adotadas pelos demais setores e unidades da administração.

Art. 10. O Município de Suzanápolis incluirá, nos Planos Plurianuais e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais, dotações destinadas a viabilizar a execução desta lei.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e de outros recursos captados no decorrer da execução do plano.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 25 de maio de 2015.

OSMAR MENDANHA DIAS

Prefeito Municipal

Eu (Gian Carlo Vilas Boas da Silveira, Assessor Jurídico), certifico e dou fé que publiquei no mural edilício na data supra, as quais fora remetida a publicação em jornal.

Suzanápolis - LEI Nº 858, DE 2015

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