Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 873, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015.

Dispõe sobre incentivo financeiro oriundo do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), a ser aplicado sob forma de gratificação por cumprimento de metas, em prol dos servidores públicos municipais do Setor de Saúde de Suzanápolis, e dá outras providências.

OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar o incentivo financeiro do PMAQ-AB em prol da Equipe de Estratégia Saúde da Família e/ou Atenção Básica, e a servidores da Secretaria Municipal da Saúde de Suzanápolis, a ser concedido mediante gratificação concedida segundo critérios de avaliação individual.

Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior está condicionada ao repasse financeiro do PMAQ-AB, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, ficando o município desobrigado de fazer o pagamento do incentivo, caso o Programa - PMAQ-AB deixe de existir. Na hipótese da(s) equipe(s) municipais não obterem um bom desempenho no programa, a gratificação poderá sofrer alteração de valor ou até ser cortada.

§ 1º Em nenhuma hipótese será pago o Incentivo de Desempenho PMAQ-AB com recursos do Tesouro Municipal.

§ 2º A gratificação em forma de incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo, será feita de forma semestral e terá um valor pré-estabelecido fixo, como segue:

I - para o 1º semestre de 2015 todos os servidores do setor de saúde poderão receber R$ 200,00, mediante cumprimento dos critérios estabelecidos no § 1º do Art. 3º;

II - para o 2º semestre de 2015, e seguintes, haverá alteração no valor do incentivo, sendo:

a) R$ 400,00 para os integrantes da Equipe de Estratégia Saúde da Família (EESF), mediante cumprimento das metas descritas nos §§ 1º e 2º, do Art. 3º;

b) R$ 300,00 para os servidores públicos da saúde não integrantes da Equipe de ESF, mediante cumprimento das metas descritas no § 1º do Art. 3º.

Art. 3º Os critérios e metas para o recebimento do incentivo serão os seguintes:

§ 1º Todos os servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde deverão cumprir as seguintes condições:

I - utilizar uniformes e crachás em todos os dias de serviço, tolerando-se um dia de não uso do crachá ou do uniforme, ao mês;

II - manter assiduidade em, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos dias úteis durante o semestre, desde que não seja ultrapassada duas faltas justificadas ao mês, e admitindo-se também todas as faltas decorrentes abono (faltas abonadas), internação e pós internação hospitalar do servidor ou dependente.

§ 2º A Equipe de Estratégia de Saúde da Família - EESF, terá a seguinte meta:

I - o médico, enfermeiro, técnico em enfermagem, odontólogo, e auxiliares em saúde bucal deverão cumprir no mínimo 95% dos seguintes serviços: 

QUADRO I - METAS QUANTITATIVAS DA EESF

ATIVIDADES                                                                      meta semestral

Consultas - Médico ESF*                                                                  4.560

Visitas Domiciliares - Médico ESF*                                                      192

Atividades em Grupos, Palestras e Capacitações - Enfermeiro ESF*   24

Visitas Domiciliares - Enfermeiro ESF*                                                498

Visitas Domiciliares - Técnico em enfermagem*                                  384

Consultas e Tratamentos - Cirurgião Dentista - ESF*                          852

Escovação Supervisionada - ASB - ESF**                                        1.002

Palestras e Capacitações - Cirurgião Dentista ESF***                           06

(*) Fonte: Dados coletados da Prestação de Contas do 1º Quad. 2015

(**) Fonte: Meta do SISPACTO

(***) Fonte: Dados coletados do Grupo de Gestantes 

II - os agentes comunitários de saúde deverão cumprir a meta de visitas de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total de famílias cadastradas em sua respectiva micro-área, a ser calculado pela média de visitas realizadas durante o semestre.

Art. 4º Cada profissional da Equipe de Estratégia de Saúde da Família - ESF - fará jus ao cumprimento de sua meta individualmente, não podendo deixar de fazer jus ao benefício pelo não cumprimento de parte da equipe.

Art. 5º Servidores em licença maternidade, licença prêmio, férias regulares e também nos períodos de internações médico-hospitalar e no período de licença pós-internação hospitalar não perderão o incentivo.

Parágrafo único. O servidor que tiver faltas pelos motivos elencados no caput deste artigo deverá ter reduzida proporcionalmente sua meta (§ 2°, do art. 3º) do período em razão dos dias não trabalhados, com cálculo em proporção de mês ou fração de mês.

Art. 6º Aos servidores da Equipe de ESF que a partir de 2º semestre de 2015, deixarem de cumprir as condições de assiduidade e utilização de uniformes e crachás, porém cumprirem integralmente as metas de produtividade receberão gratificação de R$ 300,00.

Art. 7º Aos servidores da Equipe de ESF que a partir de 2º semestre de 2015, deixarem de cumprir as metas de produtividade, porém cumprirem integralmente as condições de assiduidade, utilização de uniformes e crachás receberão gratificação de R$ 300,00.

Art. 8º As gratificações de que trata esta lei são temporárias e não incorporam à remuneração em nenhuma hipótese, não podendo ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, nem mesmo para fins previdenciários ou para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.

Art. 9º Os recursos necessários ao custeio da presente lei advirão do Governo Federal, por conta de recursos correspondentes ao Bloco da Atenção Básica, Componente - Piso da Atenção Básica Variável, Ação/Serviço/Estratégia - Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, do Ministério da Saúde.

Art. 10. As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessárias, na seguinte classificação orçamentária.

02 PODER EXECUTIVO

02.03 Secretaria Municipal de Saúde

02.03.01 Fundo Municipal de Saúde

10.301.0036.2188.0000 PMAQ - Prog. Melh. Acesso a Qualidade

31.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixa - P. Civil

Art. 11. As disposições da presente lei serão se regulamentadas, no que for necessário, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 15 de setembro de 2015.

OSMAR MENDANHA DIAS

Prefeito Municipal

Eu (Gian Carlo Vilas Boas da Silveira, Assessor Jurídico), certifico e dou fé que publiquei no mural edilício na data supra.

Suzanápolis - LEI Nº 873, DE 2015

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!