Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 887, DE 28 DE JANEIRO DE 2016.


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Dispõe sobre concessão de Bolsas de Estudos pela Administração Pública Municipal, a estudantes do Município, e dá outras providências.

OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a conceder Bolsas de Estudos, no limite 130 Bolsas anuais, no valor de até 35% (trinta e cinco por cento) da mensalidade, a estudantes de cursos superiores e ou técnicos, matriculados em Estabelecimentos de Ensino da região, residentes e domiciliados neste município há mais de dois anos.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Bolsas de Estudos, no limite 130 Bolsas anuais, no valor de até 35% (trinta e cinco por cento) da mensalidade, a estudantes de cursos superiores e ou técnicos, matriculados em Estabelecimentos de Ensino, residentes e domiciliados neste município há mais de dois anos.(Redação dada pela Lei n° 893, de 9 de março de 2016)

Parágrafo único. O valor de cada bolsa concedida será proporcional ao valor pago pelo aluno, excluindo-se descontos de pontualidade. 

Art. 2º A concessão das Bolsas fica condicionada a existência de disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários.

Art. 3º Ficará impedido de receber bolsa de estudo do Município de Suzanápolis, no corrente ano, o aluno que:

I - obteve bolsa da Prefeitura Municipal de Suzanápolis no ano anterior e reprovou;

II - no ano anterior ao da concessão não obteve frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento);

III - recebeu bolsa da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, nos últimos dois anos, por um mês ou mais e desistiu do curso ou reprovou; (Revogado pela Lei n° 893, de 9 de março de 2016)

IV - o a!uno que não residir no Município há mais de dois anos;

V - ter sofrido sanção administrativa imposta pelo estabelecimento de ensino ou pelo Município no último período;

§ 1º Fica impedido o aluno que já possuir um curso superior. Igualmente fica impedido no caso de possuir curso técnico e pretenda cursar outro.

§ 2º Outros critérios poderão ser eventualmente regulamentados mediante Decreto.

Art. 4º Os alunos deverão comprovar semestralmente, protocolando junto a Prefeitura atestado de frequência e comprovação de notas o aproveitamento escolar, sob pena de suspensão dos benefícios.

§ 1º As bolsas poderão ser suspensas ou mesmo cassadas a qualquer momento que se verificar frequência menor que 75% (setenta e cinco por cento), ou aproveitamento sofrível que possa implicar em reprovação.

§ 2° O Município deverá designar servidor para gerenciar as pastas dos bolsistas com as documentações probantes.

Art. 5º Pará obtenção do benefício, o aluno deverá requerer por escrito ao Prefeito Municipal, juntando comprovante de matrícula, documentos comprovando o valor da mensalidade e comprovante de residência.

Art. 6º Somente terá direito a Bolsa o aluno que não possua curso superior.

Art. 7º Preenchido os requisitos, o aluno terá direito a bolsa para um único curso técnico ou superior.

Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá ainda fornecer transporte escolar, desde que o destino não seja superior a 120 (cento e vinte) quilômetros e os alunos estejam regularmente matriculados.

Parágrafo único. O transporte poderá ser suspenso por discricionariedade do Poder Executivo ou ainda caso ocorram incidentes ou inviabilidade orçamentária.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

Suzanápolis, 28 de janeiro de 2016.

OSMAR MENDANHA DIAS

Prefeito Municipal

Eu (Gian Carlo Vilas Boas da Silveira, Assessor Jurídico), certifico e dou fé que publiquei no mural edilício na data supra.

Suzanápolis - LEI Nº 887, DE 2016

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