Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 911, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016.

Revogada pela Lei nº 1.344, de 06.04.2023

Institui o SIM - Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Suzanápolis/SP, e dá outras providências.

OSMAR MENDANHA DIAS, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e regulamenta a obrigatoriedade da previa inspeção e fiscalização dos· produtos de origem animal, destinados à comercialização no Município de Suzanápolis, nos limites de sua área geográfica, em consonância com as Leis Federais nº 1.283, de 18 de novembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.

§ 1º O serviço de inspeção e fiscalização de que trata o caput deste artigo será de competência do Consorcio Intermunicipal do Extremo Noroeste de São Paulo - CIENSP.

§ 2º Cabe ao Consórcio Intermunicipal do Extremo Noroeste de São Paulo - CIENSP, executar fiscalização nas empresas atacadistas e em estabelecimentos varejistas a qual será realizada por servidores especialmente designadas para tal, objetivando o cumprimento às normas estabelecidas em legislação própria.

§ 3º A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM será privativa de médico veterinário, conforme determina a Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969.

Art. 2º Serão objetos de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei:

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas;

II - os pescados e derivados;

III - o leite e seus derivados;

IV - os ovos e seus derivados; e,

V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.

Art. 3º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei, serão procedidas, entre outras em:

I - nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em área urbana ou nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

II - entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializem;

III - usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem de leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;

IV - entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

V - entrepostos que de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou adicionem produtos de origem animal;

VI - estabelecimentos que recebem ou produzem mel ou cera de abelhas para beneficiamento.

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos instalados no referido município, que produzam matéria-prima, abatam, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, fracionem, preparem, transportem, acondicionem ou embalem produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos vegetais deverão ser registrados no SIM (Certificado de Registro).

Art. 4º O serviço a que se refere no § 1º do Art. 1º desta Lei, terá por objetivo fiscalizar, inspecionar, normatizar e classificar os produtos de origem animal, sob o ponto de vista higiênico-sanitário e industrial, e:

I - fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e promover a inspeção industrial e sanitária dos mesmos, que deverá abranger:

a) as condições de higiene de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos produtos;

b) a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos responsáveis pela produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenamento, transporte e ou distribuição dos produtos;

c) as condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos que produzem, manipulem, beneficiam, acondicionem, armazenem ou distribuem os produtos.

II -  conceder o Certificado de Registro aos estabelecimentos de produtos de origem animal que produzem para a comercialização exclusivamente municipal;

III - regulamentar e normatizar a implantação, construção, reforma, ampliação ou aparelhamento dos estabelecimentos;

IV - regulamentar e normatizar o transporte de produtos de origem animal;

V - regulamentar e normatizar a rotulagem de produtos de origem animal registrados no SIM;

VI - promover ações de combate às atividades de obtenção e comércio de produtos de origem animal sem inspeção e fiscalização.

Art. 5º Os recursos financeiros necessários para a implantação e execução das ações previstas nesta Lei, serão oriundos de dotação orçamentária constantes no orçamento do Município de Suzanápolis.

Art. 6º A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da natureza, efetividade ou extensão dos efeitos do ato ou fato.

Art. 7º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, o cometimento de infrações à legislação e normas complementares referentes a estabelecimentos de produtos de origem animal, acarretarão isolada ou cumulativamente, sanções administrativas, a saber:

I - advertência;

II - multa;

III - medidas administrativa ou sanitária.

§ 1º As regras que definem infrações ou cominam penalidades devem ser interpretadas considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes, como:

I - consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:

a) primariedade;

b) gravidade da infração;

c) não embaraço na fiscalização;

d) capacidade econômica do infrator; e,

e) ausência de prejuízo efetivo ao consumidor.

II - consideram-se circunstâncias agravantes:

a) reincidência;

b) embaraço ou resistência a ação fiscal;

c) ardil ou simulação;

d) descaso com a autoridade fiscalizadora; e,

e) prejuízo efetivo ao consumidor.

§ 2º As multas a que se refere nesta Lei serão dobradas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem tampouco a ação criminal.

§ 3º O valor da multa é fixado em quantidade representativa da Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de São Paulo - UFESP, cuja Unidade é estabelecida e alterada, em valor unitário, pelas regras dos instrumentos da legislação tributária.

Art. 8º Sem prejuízo da multa ou de medida de modalidade ou natureza diversa, são aplicáveis à pessoa, cujo comportamento ilícito está compreendido no Art. 9°, uma ou mais das seguintes medidas administrativas, conforme o caso:

I - apreensão das matérias-primas, produtos ou subproduto de origem animal;

II - condenação e destruição de matérias-primas, produtos ou subprodutos de origem animal;

III - interdição parcial ou total dos equipamentos, instalações, dependências ou até mesmo do próprio estabelecimento;

IV -suspensão temporária do exercício da atividade;

V - medida socioeducativa;

VI - abate sanitário;

VII - cassação do Certificado de Registro no SIM.

Art. 9º A penalidade deve ser aplicada, isolada ou cumulativamente, à pessoa natural ou jurídica, por ação ou omissão que:

I - pratica a infração;

II - participa da infração ou concorre ou coopera para a sua prática;

III - beneficia-se do fato causador ou resultante da infração.

§ 1º A pessoa responde pela infração individual ou pela infração cometida em associação com outras pessoas e a punição de uma determinada pessoa não prejudica a punição de outras pessoas.

§ 2º Caso a mesma pessoa cometa infrações distintas, simultaneamente ou em sequência à infração anterior, para cada comportamento ilícito deve ser aplicada a penalidade cabível, inclusive cumulativamente.

Art. 10. Ficam instituídas, no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal, as penalidades abaixo especificadas:

I - aos que desobedecerem a quaisquer das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento, à higiene do equipamento e dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos:

a) multa equivalente a 100 UFESP;

b) outras medidas do Art. 8° a serem aplicadas concomitantemente a lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso.

§ 1º Aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem lavagem e desinfecção de vasilhame, frascos, carros-tanque e veículos em geral.

§ 2º Aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, não procederem a limpeza e desinfecção rigorosa das dependências e equipamentos diversos destinados à alimentaçã9 humana.

§ 3º Aos responsáveis pela permanência em trabalho, de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente.

II - aos que desobedecerem a quaisquer das exigências legais referentes à rotulagem de produtos de origem animal:

a) multa equivalente a 500 UFESP;

b) outras medidas do Art. 8º a ser aplicada concomitantemente a lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso.

§ 1º Nos casos deste inciso, torna-se agravante a constatação de fraude no intento de facilitar a comercialização de produtos e subprodutos industriais de origem animal de estabelecimentos que não estejam registrados no Serviço de Inspeção Municipal, através de carimbos oficiais do referido serviço de inspeção.

III - aos responsáveis por quaisquer alterações, fraudes ou falsificações de produtos de origem animal;

a) multa equivalente a 1000 UFESP;

b) outras medidas do Art. 8º a ser aplicada concomitantemente a lavratura do auto de infração e multa, conforme o caso.

§ 1º Compreende-se por alteração, fraude ou falsificação: 

I - aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registrados, ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos;

II - aos responsáveis por misturas de matérias-primas em porcentagem diferentes das previstas nos regulamentos pertinentes a essa Lei;

III - as firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos e não padronizados, cujas formas não tenham sido previamente aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

IV - aos que lançarem mão de certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção, para facilitar o escoamento de produtos de origem animal, que não tenham sido inspecionados pelo SIM;

V - aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fossem de outro;

VI - aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados, no preparo de produtos usados na alimentação humana;

VII - aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal, em desacordo com os padrões fixados nesta Lei ou nas fórmulas aprovadas, ou ainda, sonegarem elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;

§ 2º Além dos casos citados nessa Lei e em normativas pertinentes a esse instrumento legal, são considerados adulterações, fraude ou falsificações como regra geral:

I - adulterações:

a) quando os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariam as especificações e determinações fixadas;

b) quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima altera ou impura;

c) quando tenham sido empregadas substâncias de qualquer qualidade, tipo e espécie diferentes das da composição normal do produto sem prévia autorização do SIM;

d) quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados sem prévia autorização e não conste declaração nos rótulos;

e) intenção dolosa em mascarar a data de fabricação e validade.

II - fraudes:

a) alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos normais do produto, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas aprovadas pelo SIM;

b) quando as operações de manipulação e elaboração forem executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos fabricados;

c) supressão de um ou mais elementos e substituição por outros vjsando aumento de volume ou de peso, em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco;

d) conservação com substâncias proibidas;

e) especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente.

III - falsificações:

a) quando os produtos forem elaborados, preparados, e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou  exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização;

b) quando forem usadas denominações diferentes das previstas em legislação pertinente a essa Lei ou em fórmulas aprovadas.

IV - às pessoas físicas ou jurídicas que embargarem ou burlarem a ação dos servidores do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no exercício das suas funções;

a) multa equivalente a 250 UFESP.

Art. 11. As penalidades previstas nesta lei não poderão ser aplicadas, sem que previamente seja lavrado o auto de infração detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva localização e firma responsável, assegurados sempre, o direito de defesa e o contraditório, definidos no decreto regulamentador do Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 12. O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar a infração, pelo infrator, pelo proprietário do estabelecimento ou representante legal ou preposto, ou ainda, por duas testemunhas.

§ 1º Sempre que o infrator negar a assinar o auto, tal fato deverá ser informado no auto pelo funcionário responsável pela lavratura, remetendo-se uma das vias do auto de infração ao infrator, no caso de pessoa jurídica, ao seu representante legal, por correspondência registrada, assinalando-se o prazo para defesa.

Art. 13. Todo produto de origem animal exposto a venda, sem identificação que permita verificar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento de origem, localização ou firma responsável, será considerado clandestino, ou seja, produto de origem animal sem inspeção e fiscalização, proveniente de estabelecimento irregular sem o devido registro no serviço de inspeção oficial e como tal, sujeito as penalidades previstas nesta Lei.

Art. 14. Para fins da presente Lei, no que compete ao rito processual administrativo, à aplicação de penalidades, à intimação e às medidas preventivas, aplicar-se-ão as normas contidas na Lei Complementar nº 17/2003 (Código Tributário Municipal).

Art. 15. Na falta ou omissão de regulamento próprio Municipal aplicam-se subsidiária ou supletivamente, no que couber, as normas Estaduais ou Federais afins.

Art. 16. As empresas já instaladas e em operação terão prazo de 6 (seis) meses para se adequarem a esta Lei .

Art. 17. Para o fiel cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo municipal, mediante decreto, procederá a sua regulamentação no prazo de 60 dias.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Suzanápolis, 15 de setembro de 2016.

OSMAR MENDANHA DIAS

Prefeito Municipal

Eu (Gian Carlo Vilas Boas da Silveira, Assessor Jurídico), certifico e dou fé que publiquei no mural edilício na data supra.

Suzanápolis - LEI Nº 911, DE 2016

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