Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 983, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.

“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO CONDICIONADA DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CHÁCARAS CAMPESTRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

VALTER CRUSCA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado, de forma condicionada, o Loteamento Residencial Chácaras Campestre, o qual deverá submeter-se a realização de todas as condicionantes impostas a empresa J.E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.

Art. 2º Com base no exposto na Certidão de Conformidade nº 001/2017 fica estabelecido que todas as vias públicas do referido empreendimento devem possuir completa infraestrutura, pavimentação asfáltica do tipo CBUQ, guias e sarjetas, passeio público, bem como sinalização de trânsito vertical e horizontal.

Art. 3º A largura das calçadas serão de 2,50 metros de largura.

Art. 4º Será construído dispositivos de aceleração e desaceleração, como também, sinalizações horizontais e verticais na Rodovia SUZ 342 "Ary Dornelas Carneiro", conforme estabelecido na planilha orçamentária de infra-estrutura e cronograma físico-financeiro.

§ 1º Todos os custos para a execução das obras de infraestrutura, inclusive adaptações na rodovia correm por conta da empresa empreendedora, J.E. Romito Empreendimentos Imobiliários.

Art. 5º A execução e construção das calçadas será de responsabilidade do comprador do imóvel, mediante cláusula expressa no contrato de compra e venda entre comprador e a Empresa responsável pelo empreendimento.

Art. 6º Para a emissão dos alvarás deverá ser apresentada as ARTs emitidas por profissional com a devida atribuição e devidamente habilitado junto ao CREA/SP, para a execução das obras de infraestrutura.

Art. 7º A prefeitura de Suzanápolis fiscalizará a execução de toda a obra de infraestrutura, conforme estabelecido na planilha orçamentária de infra-estrutura e cronograma físico-financeiro.

Art. 8º Quando da aprovação final do projeto, por parte da Prefeitura Municipal, esta somente se dará com a reformulação do projeto de pavimentação asfáltica, o qual deverá atender a legislação vigente, ou seja, a Lei Municipal de nº 943/2017 e o cumprimento de toda as condicionantes constantes na certidão nº 001/2017.

Art. 9º A caução, para garantir as obras de infraestrutura, apresentada pela Empresa Empreendedora foi uma relação de imóveis caucionado, na qual constam 19 lotes, no valor de R$ 38.600,00 (trinta e oito mil e seiscentos reais), cada um, totalizando o montante de R$ 733.400,00 (setecentos e trinta e e três mil e quatrocentos reais).

Art. 10. A autorização para construção no aludido loteamento, só será concedida após a realização da total infraestrutura constante no projeto do Residencial Chácaras Campestre.

Art. 11. Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.

Suzanápolis/SP, 29 de dezembro de 2017.

VALTER CRUSCA LOURENÇO 

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 983, DE 2017

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