Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 949, DE 22 DE JUNHO DE 2017.

“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano 2018, e dá outras providências.”

Valter Crusca Lourenço, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Suzanápolis, relativas ao exercício financeiro de 2018, compreendendo:

I - as orientações sobre elaboração e execução do orçamento municipal;

II - as prioridades e metas operacionais da administração pública municipal;

III - as alterações na legislação tributária municipal;

IV - as disposições relativas à despesa com pessoal;

V - as regras determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI - outras determinações de gestão financeira.

Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais as prioridades operacionais, bem como e outros demonstrativos exigido pelo direito financeiro.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e Entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos principais:

I - combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

II - apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;

III - promover o desenvolvimento econômico do Município;

IV - reestruturar os serviços administrativos;

V - buscar maior eficiência na arrecadação de receitas;

VI - prestar assistência à criança e ao adolescente;

VII - melhorar a infraestrutura urbana;

VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente;

IX - desenvolver programas de prevenção e combate as drogas.

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento de investimento das empresas;

III - o orçamento da seguridade social.

§ 2º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.

§ 3º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesas, no mínimo, até o elemento econômico, de acordo com o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 4º Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos técnicos do Legislativo para as pertinentes funções orçamentárias deste Poder.

Seção II

Das Diretrizes Específicas

Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2018, obedecerá as seguintes disposições:

I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas;

II - desde que tenha o mesmo objetivo operacional as atividades apresentaram igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;

III - a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

IV - na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no ano seguinte;

V - as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2017;

VI - novos projetos terão dotação apenas se supridos os demais, ora em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público;

Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapa, devidamente definidas nos respectivos cronogramafísico-financeiros.

Art Para as unidades orçamentárias dAdministração diretas e as entidades da Administração indiretaencaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2017.

Art A Câmara Municipal encaminhará Prefeitura sua proposta até 29 de julho de 2017.

Art Para atender ao artparágrafo único"d", da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 0,70% da receita para despesas relativas à proteção da criança e do adolescente.

Art. 8º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva dcontingência equivalente 0,50% da receita correntquidaconforme o valoapurado no Anexo de Riscos Fiscais quacompanha a presente lei.

Art.  Além da reserva prevista no artigo anteriora Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência paratingimento de superávit orçamentário que reduzaainda que progressivamentedívida líquida de curtprazo do município.

Art. 10. Até o limite de 5% (cinco por cento) inicialmente fixada, fica Poder Executivo autorizado realizar transposição, remanejamento transferência entre órgãos orçamentárias e categorias de programação.

Parágrafo único. Para fins do artigo 167, VI, da Constituição Federalcategoria de programação é o mesmo que atividadeprojeto ooperação especial ou, sob a classificação econômicaos grupos Correntes e de Capital.

Art11. Nos moldes do art165, § 8º da Constituição e do art7º, I, da Lei 4.320/1964a Lei Orçamentária poderá concederno máximo, até 5 (cinco por cento) para abertura de crédito suplementares.

§ 1º Do percentual determinado no caput60% (sessenta por cento) estarão vinculados a crédito suplementares financiados pela anulação parcial ou totade dotações orçamentáriasnos termos do art43§ IIIda Lei 4.230/1964.

§ 2º Do percentual determinado no caput, 40% (quarenta por cento) estão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiros do exercício de 2017excesso de arrecadação ou pooperação de crédito.

Art12. A concessão de Subvenções SociaisAuxílios Contribuições a Instituições Privadasestão submetidas as regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014devendo ainda as entidades atender que segue:

§ 1º Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público, obedecendo a beneficiária às seguintes condições:

a) finalidade não lucrativa;

b) atendimento direto e gratuito ao público;

c) certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;

d) aplicação na atividade-fim deao menos80% da receita;

e) compromisso de franquearna Internetdemonstrativo quadrimestral de uso do recurso municipal repassado;

f) prestação de contas dos dinheiros anteriormente recebidosdevidamente avalizada pelo controlinterno e externo;

g) salário dos dirigentes nunca maior que o do chefe do Poder Executivo.

§ 2º Haverá manifestação prévia e expressa da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeituraapós visita ao local de atendimento.

Art13. custeio de despesas Estaduais e Federais apenas se realizará:

I - caso se refiram ações de competêncicomum do Estado e da Uniãoprevistas no artigo 23 da Constituição Federal;

II - após celebração de convênioacordoajuste ou instrumento congênere.

Parágrafo único. Anexo a esta Lei discriminará cada um desses gastos.

Art14. As despesas de publicidade e propaganda e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão ambas destacadas em específica categoria programáticasob denominação que permita a sua clara identificação.

Art15. Ficam proibidas as seguintes despesas:

I - novas obrasdesde que bancadas pela paralisação das antigas;

II - pagamentoa qualquer títuloempresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa;

III - obras cujo custo global supere à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa dCustos e Índiceda Construção Civil SINAPImantido e divulgadona internetpela Caixa Econômica Federal pelo IBGE;

IV - pagamento de horas extras ocupantes de cargos em comissão;

V - pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;

VI - pagamentde verbas de gabinete aos Vereadores;

VII - distribuição de agendaschaveirosbuquês de florescartões e cestas de Natal entre outros brindes;

VIII - pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OABCREACRC, entre outros.

Seção III

Da Execução do Orçamento

Art16. Até trinta dias após aprovação do orçamentoPoder Executivo estabelecerá a programação financeira e cronograma mensal de desembolso.

§ 1º As receitas serão propostas em metas bimestraisenquanto os desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais.

§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser revistos no decorrer do exercícioconforme os resultados obtidos na execução do orçamento.

Art17. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperadosserá determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º A restrição de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo Executivo no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.

§ 2º A limitação será proporcional ao comprometimento da metasendo determinada por unidade orçamentária.

§ 3º A limitaçãde empenho e da movimentação financeira será ordenada peloChefes do Poder Legislativo e Executivodando-serespectivamentepor ato da Mesa e por Decreto.

§ 4º Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas alusivas a obrigação constitucional legado Municípiobem comas contrapartidas requeridas em convênios com o Estado e União.

Art18. Poder Legislativopor ato da Mesaestabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018seu cronograma de desembolsmensal.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos programas legislativos.

Art. 19. Parisentar oprocedimentos relativos à criação, expansão ou aperfeiçoamentdaações governamentaisconsiderase irrelevante a despesa cujo valor não ultrapassepara bens e serviços, os limites do art24e IIda Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art20. Os atos relativoà concessão ou ampliação de incentivo obenefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrançabem como desconto para pagamento à vista do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU)desde que os respectivos valores tenham composto a estimativda receita orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 21. As prioridades e metas para 2018 são as especificadas nAnexo quintegra esta lei, as quais terão precedência na Lei Orçamentária de 2018.

Parágrafo único. Acompanhesta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucionalnos termos do art, § da Lei Complementar nº 101, de 2000.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art22. Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributáriaespecialmente sobre:

I - revisão e atualizaçãdo Código Tributário Municipalde forma a corrigir distorções;

II - revogação das isenções tributárias que contrariem interesse público e a justiça fiscal;

III - revisão das taxasobjetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalizaçãocobrançaexecução fiscal e arrecadação de tributos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL

Art23. Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor públiconisso incluído:

I - concessão e absorção de vantagensbem como o aumentoreajuste ou reposição salarial da remuneração dos servidores;

II - criaçãoextinção de cargosempregos e unções;

III - criação e alteração nestrutura de cargoscarreiras e salários;

IV - provimento de empregos em contratações emergenciaisrespeitada legislação municipal vigente;

V - revisão do sistema de pessoalparticularmente o plano de cargoscarreira saláriosobjetivando a melhoria na qualidade dos serviços públicospor meio de políticas dvalorização desenvolvimento profissionamelhorias nas condições de trabalho do servidor público.

Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentáriasuficiente para atender as projeções e acréscimos da despesa com pessoal.

Art24. Na hipótese de superação do limite prudenciareferido no art22 da Lei Federal nº 101, de 2000a convocação para horas extras e outros benefícios somente correrá nos casos de calamidade públicana execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidadedevidamente reconhecida pela chefia do Poder Executivo.

Art25. Dependentes de transferências da Administração, as autarquias, fundações e empresas municipais deverão reduzir, proporcionalmente as despesas com pessoal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art26. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma de desembolso mensal de qutrata o art. 13 desta Leirespeitado limite estabelecido no art. 29-A da Constituição.

§ 1º Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no "Caput" fica o poder Executivo autorizado ao corte do excessonão sem antes haver oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto as despesas que serão expurgadas.

§ 2º Na hipótese do § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fatao Poder Legislativoem até sessenta dias do início da execução orçamentária.

§ 3º Não elaborado o cronograma de desembolso mensalos recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12aplicado sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativorespeitadoem qualquecasolimite constitucional.

Art27. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativocom indicação dos recursos compensatóriosserão encaminhados à Câmara Municipano prazo de até trinta diasa contar da data do recebimento do pedido pelo Poder Executivo.

Art28. sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:

I - execução de obras;

II - frota de veículos;

III - coleta e distribuição de água;

IV - coleta e disposição de esgoto;

coleta disposição do lixo domiciliar;

VI - alimentação escolar;

VII - serviços de saúde;

VIII - transporte de alunos.

Art29. Caso projeto de leorçamentária não sejdevolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativasua programação será executadacada mêsna proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

Art30. Os anexos que acompanha esta Leserão substituídos para atualização na aprovação do PPA para período de 2018 a 2021 e da LOA para o exercício de 2018.

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Suzanápolis, Estado de São Paulo, 22 de junho de 2017.

Valter Crusca Lourenço

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 949, DE 2017

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