Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 964, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.

“Autoriza o Executivo Municipal a realizar contratação de pessoal por tempo determinado através do Programa Frente de Trabalho, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, e dá outras providências”.

VALTER CRUSCA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover no município de Suzanápolis, o programa "FRENTE DE TRABALHO", que proporciona qualificação profissional e renda para cidadãos que estão desempregados e em situação de alta vulnerabilidade.

Parágrafo único. A qualificação e renda mencionada no caput deste artigo serão feitas por meio de atividades como limpeza, conservação e manutenção de vias públicas e órgãos municipais.

Art. 2º O programa "FRENTE DE TRABALHO" será priorizado através de chamamento público pela Secretaria de Assistência Social, que após a seleção dos beneficiados disponibilizará a criação de postos de trabalho, visando atender os moradores em condições de vulnerabilidade social.

DOS REQUISITOS PARA A SELEÇÃO

Art. 3º A preferência de acesso as vagas criadas, preferencialmente respeitará a seguinte ordem:

I - morar no município;

II - homens ou mulheres chefes de família;

III - maior tempo de desemprego;

IV - família com maior número de integrantes com idade inferior a dezesseis anos e superior a sessenta anos;

V - família com integrantes portadores de necessidade especiais ou doença crônica;

VI - família com menor renda per capita.

§ 1º O trabalho no programa somente será concedido às pessoas com idade mínima de 18 (dezoito) anos.

§ 2º O número máximo de contratados será de 15 (quinze) trabalhadores.

§ 3º O potencial beneficiário deverá preencher condições mínimas de alfabetização para participar dos cursos que o programa FRENTE DE TRABALHO proporcionará.

DOS VALORES PAGOS, HORAS TRABALHADAS E CAPACITAÇÃO

Art. 4º O beneficiário do Programa FRENTE DE TRABALHO receberá auxílio financeiro em diárias, conforme com o inciso abaixo:

I - R$ 30,00 (trinta) reais por 04 horas/dia.

§ 1º Os beneficiários do Programa estarão sujeitos à avaliação sistemática e controle periódico, a critério da Secretaria, sendo condição para o recebimento a assiduidade absoluta ao trabalho.

§ 2º Quando o beneficiado estiver de atestado médico não será computado como falta sua ausência, todavia, não terá direito ao recebimento do valor a título de diária.

§ 3º Cada beneficiário poderá trabalhar, no máximo, 20 dias em cada mês e 180 (cento e oitenta) dias no ano.

§ 4º O beneficiário deverá ao início e término de cada dia da prestação de serviço na frente de trabalho, visar relatório de desempenho das atividades.

Art. 5º O beneficiário da FRENTE DE TRABALHO permanece no programa por até nove meses, com jornada de atividades de até 04 horas diárias, cinco dias por semana.

§ 1º Pelo menos em um dia da semana, será oportunizado ao beneficiário a realização de curso de qualificação profissional ou alfabetização oferecida pela Secretaria de Assistência Social.

§ 2º A participação no curso de qualificação será condição essencial para o beneficiário continuar no programa FRENTE DE TRABALHO.

Art. 6º O Programa FRENTE DE TRABALHO consiste na contratação temporária em caráter excepcional em conformidade com o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.

Parágrafo único. A participação no programa não gerará vínculos empregatícios ou profissionais, desconto ou contribuição previdenciária entre beneficiário e o Município de Suzanápolis.

DAS ATIVIDADES REALIZADAS

Art. 7º Os beneficiários do programa FRENTE DE TRABALHO irão desenvolver suas atividades junto aos órgãos da administração pública direta e indireta e entidades sem fins lucrativos, projetos sociais, limpeza de ruas, praças, bueiros, terrenos, coleta de lixo, pintura e conservação dos prédios públicos e outras atividades necessárias da administração pública.

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

08.244.0046 - Fundo Municipal de Assistência Social

3.3.90.48.00 - Outros auxílios financeiros a pessoa física

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Suzanápolis/SP, 10 novembro de 2017.

VALTER CRUSCA LOURENÇO 

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 964, DE 2017

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