Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 969, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município, e dá outras providências.

VALTER CRUSCA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Geral do Município de Suzanápolis, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população.

Art. 2º A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.

Art. 3º Compete à Ouvidoria Geral do Município de Suzanápolis:

I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei;

II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal;

III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; 

IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;

V - elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;

VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;

VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias reclamações e sugestões recebidas;

VIII - comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções; 

IX - propor aos órgãos da' Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas;

X - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;

XI - recomendar a Administração Municipal a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população e a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

XII - celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria.

Parágrafo único. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.

Art. 4º São consideradas para efeitos desta Lei:

I - DENÚNCIAS: Comunicação verbal ou escrita que indica irregularidade na administração ou no atendimento por órgão ou entidade pública da prefeitura;

II - RECLAMAÇÕES:·Comunicação verbal ou escrita que relate insatisfação em relação às ações e serviços prestados pela prefeitura, sem conteúdo de requerimento;

III - SUGESTÕES: Comunicação verbal ou escrita que proponha ação considerada útil à melhoria dos serviços prestados pela prefeitura;

IV - ELOGIOS: Comunicação verbal ou escrita que demonstra satisfação ou agradecimento por serviço prestado pela prefeitura;

V - INFORMAÇÕES: Solicitação de orientação ou ensinamento relacionado à área de atuação da prefeitura;

VI - SOLICITAÇÕES: Comunicação verbal ou escrita que, embora também possa indicar insatisfação, contenha requerimento de atendimento ou acesso às ações e serviços da prefeitura.

Art. 5º A Ouvidoria Geral do Município será dirigida pelo(a) Ouvidor(a) Municipal, e deverá ser exercida por servidor público estável nomeado(a) pelo(a) Prefeito(a) para exercer esta função por um período de dois anos.

§ 1º O(A) Ouvidor(a) Municipal possui as seguintes prerrogativas:

I - autonomia e independência funcional;

II - recondução ao cargo por uma única vez, por igual período.

§ 2º A destituição antes do término do mandato somente poderá ocorrer por iniciativa do(a) Prefeito(a), desde que tal ato seja fundamentado e em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício das funções do cargo, devidamente comprovada em procedimento administrativo público próprio.

Art. 6º Poderá dirigir-se ao Ouvidor(a) Municipal, qualquer pessoa, brasileiro ou estrangeiro, física ou jurídica, que resida, exerça atividade ou tenha interesses no município de Suzanápolis e que se considere lesada por ato da administração pública municipal.

§ 1º A menor idade não será impedimento para recebimento de reclamações ou denúncias.

§ 2º As reclamações ou denúncias anônimas ou incompletas serão verificadas desde que não sejam de cunho pessoal e/ou difamatório, mas serão consideradas menos prioritárias.

§ 3º O Ouvidor(a) Municipal, mediante despacho fundamentado, poderá rejeitar e determinar o arquivamento de qualquer reclamação ou denúncia que lhe seja dirigida, cientificado o Prefeito Municipal das razões que motivaram o ato ou procedimento.

§ 4º Não serão objeto de apreciação do Ouvidor(a) Municipal as questões pendentes de decisão judicial.

Art. 7º Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria Geral do Município atuará:

I - por iniciativa própria;

II - por solicitação do Prefeito ou dos Secretários Municipais;

III - em decorrência de denúncias e/ou reclamações de qualquer do povo e/ou de entidades representativas da sociedade ou outras pessoas jurídicas.

Art. 8º Todos os servidores do Poder Público Municipal deverão prestar apoio e informação ao Ouvidor(a) Municipal, em caráter prioritário e em regime de urgência.

§ 1º As informações requisitadas, por escrito, pelo(a) Ouvidor(a) Municipal deverão ser prestadas no prazo de quarenta e oito (48) horas.

§ 2º A impossibilidade de cumprir o prazo determinado no parágrafo anterior deverá ser comprovada por escrito, quando então o prazo poderá ser dilatado por, no máximo, mais setenta e duas (72) horas.

Art. 9º Dentro da necessidade do serviço, o(a) Ouvidor(a) Municipal poderá requisitar funcionários da municipalidade para auxiliarem no desenvolvimento de suas atividades.

Art. 10. O Regimento Interno da Ouvidoria Geral do Município de Suzanápolis será aprovado através de Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzanápolis, SP, 23 novembro de 2017.

VALTER CRUSCA LOURENÇO 

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 969, DE 2017

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!