Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 972, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município de Suzanápolis/SP, e dá outras providências”.

VALTER CRUSCA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico e com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes que aguardam por exames, consultas com especialistas e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Suzanápolis/SP, obedecendo-se aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, publicidade, eficiência e respeito à privacidade do paciente, com listagens disponibilizadas, onde deverão ser específicas para cada modalidade de consulta, exame ou intervenção cirúrgica aguardada, fundamentado em critérios de gravidade do estado clínico e abranger todos os pacientes inscritos nas unidades de saúde deste Município.

Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Protocolo Fornecido ao paciente, no ato do agendamento.

Art. 2º Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade assim atestados por profissional competente.

Art. 3º As informações a ser divulgada, sempre observando o direito a privacidade, determinado no parágrafo único do art. 1º deste projeto de Lei devem conter:

I - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;

II - dados do sistema e a forma de registro da inscrição dos pacientes, com a discriminação do tipo de consulta, exame ou intervenção cirúrgica necessária;

III - aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos; 

IV - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;

V - relação dos pacientes já atendidos.

Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame aguardado e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.

Art. 5º Publicada as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados.

Art. 6º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de alteração da listagem, deverão ser comunicados todos os pacientes nela inscritos através de observação em campo específico, devendo ainda a mesma ser atualizada num prazo máximo de vinte e quatro horas da ocorrência do evento que originou tal alteração e tornando públicas as razões que fundamentaram tal ato e o paciente que foi atendido.

Art. 7º Os recursos e instalações do sistema público de saúde no município serão utilizados para atender, prioritariamente, os candidatos regularmente inscritos em lista de espera. 

Art. 8º É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o paciente está vinculado a manutenção ou a exclusão do mesmo na respectiva listagem.

Art. 9º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se o exame não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.

Art. 10. Para comprovação do tempo de espera pelo paciente escrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.

Art. 11. Deverão as unidades de saúde do município, fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, possibilidades de alteração da situação do paciente inscrito e informações necessárias para consultar as listagens.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Suzanápolis, SP, 24 de novembro de 2017.

VALTER CRUSCA LOURENÇO 

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 972, DE 2017

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