Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1017, DE 10 DE JULHO DE 2018.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA GESTÃO DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

VALTER CRUSCA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB/SUZANÁPOLIS para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB, de natureza contábil.

Art. 2º O fundo destina-se à manutenção e o desenvolvimento do ensino infantil, fundamental e à remuneração dos trabalhos da educação, observado o disposto nesta Lei.

Art. 3º O ordenador de Despesa. do Fundo será o dirigente de Educação do Município, sempre em conjunto com o tesoureiro do Município, sendo nomeados e ou substituídos através de portaria expedida pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE RECEITA DOS FUNDOS

Art. 4º O Fundo será constituído das fontes de receitas especificadas no art. 60, incisos II e VII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA E. DA GESTÃO DOS RECURSOS

Art. 5º Os recursos Municipais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão repassados automaticamente para as contas únicas deste Fundo.

Art. 6º Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados de forma detalhada a fim evidenciar as respectivas transferências e demais créditos em conta corrente.

Art. 7º Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado de aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à Instituição Financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput do artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Função.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 8º Os recursos do Fundo serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como a manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação infantil e fundamental, conforme disposto no artigo 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e suas alterações.

§ 1º Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação infantil e fundamental.

§ 2º Até 5% (cinco por cento), dos recursos recebidos à conta do Fundo, poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.

Art. 9º Pelo menos 60% (sessenta por cento), dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento de remuneração dos profissionais do magistério de educação infantil e fundamental em efetivo exercício na rede pública municipal.

Parágrafo único. Para fins do disposto no Caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração - o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da Educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação, docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e,

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art. 10. É vedada a utilização dos recursos do Fundo:

I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o artigo 71 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e, 

II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS·

Art. 11. O acompanhamento do controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.

Art. 12. A Prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas dom Estado de São Paulo.

Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do Conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas previstas no caput deste artigo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplicação dos recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo da Obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no artigo 212 da Constituição Federal.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir crédito especial, até o limite dos recursos repassados pelo Fundo Estadual de, Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB para este Fundo no orçamento do exercício de 2018.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis/SP, 10 de julho de 2018.

VALTER CRUSCA LOURENÇO 

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1017, DE 2018

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