Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1067, DE 22 DE ABRIL DE 2019.

Sobre o Projeto de Lei do Poder Executivo nº 18/2019.

“Altera a Lei 851/2015, que reestrutura o Conselho Tutelar, Institui o Fundo Municipal dos direitos da Criança e Adolescente - FMDCA e dá outras providências.”,

VALTER CRUSCA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o artigo 15, X da referida lei, que dispõe sobre os candidatos ao cargo de conselheiro tutelar deverem possuírem carteira nacional de habilitação, de categoria B, no mínimo.

Art. 2º O artigo 33, § 1º, b da referida lei, passa ter a seguinte redação:

“Art. 33.  .....

§ 1º  .....

b) plantão noturno das 17:00h às 08:00h do dia seguinte;”

Art. 3º O artigo 34, da referida lei, passa ter a seguinte redação:

“Art. 34. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.

§ 1º A lei orçamentária municipal, a que se refere o "caput" deste artigo deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:

a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e material de consumo;

c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;

e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função;

f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio.

Art. 4º Acrescento o artigo 56 e altero o artigo 55 da referida lei, passando ambos a ter a seguinte redação:

“Art. 55. Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude - SIPIA, com a implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º O SIPIA possui três objetivos primordiais:

a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar;

b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente;

c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de atendimento.

§ 2º O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender, dentre outras, as seguintes regras básicas:

a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as respectivas ocorrências;

b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não individual), as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas de atendimento;

c) o CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de transferir tais dados ao CONANDA.

§ 3º Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às seguintes disposições:

a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo software;

b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do software;

c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o financiamento do sistema. 

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Suzanápolis, 22 de abril de 2019.

VALTER CRUSCA LOURENÇO 

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1067, DE 2019

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