Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1082, DE 08 DE AGOSTO DE 2019.

Sobre o Projeto de Lei do Executivo nº 34/2019.

“Dispõe sobre a alienação de veículos do Município, e dá outras providências.”

VALTER CRUSCA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a alienar, mediante leilão, observado o procedimento previsto na Lei Federal 8.666/1993 e demais disposições pertinentes a matéria, os seguintes veículos e máquina pesada que não atendem mais às necessidades do Município.

I - veículo marca FIAT, modelo Uno Mille WAY ECONOMY 1.0, flex, ano/modelo 2009/2010, Placa CPV 3236, chassi nº 76457. Lance inicial R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

II - veículo FORD/WILLIAN - COURIER - ambulância 1.6, gasolina, 2008/2009, Placa CPV - 3228, chassi nº 77277. Lance inicial R$ 8.000,00 (oito mil reais);

III - veículo PEUGEOT- PARTNER 800K FURGÃO -16V- 1.6, gasolina 2008/2009, Placa LPV- 3230, chassi nº 07161. Lance inicial R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

IV - veículo FORD F-11000 MWM - CAMINHÃO BASCULANTE 1991/1991, Placa BPY-4172, chassi nº 49885 Lance inicial R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

V - veículo MERCEDEZ BENZ - ATEGO 2425 - CAMINHÃO, diesel 2008/2008, Placa dbg 8970, chassi nº 94520. Lance inicial R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais);

VI - veículo MASSEY-FERGUSON - TRATOR 50x 4x2 - 44CV - EIXO BAIXO diesel, 1980/1980. Lance inicial 8.000,00 (oito mil reais);

VII - SCANIA - ÔNIBUS - K112 CL, diesel, 1988/1990, placa CQH - 8331, chassi nº 58330. Lance inicial R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

VIII - MERCEDEZ BENZ - ÔNIBUS LPO MB 1113, diesel, 1983/1983, placa BMK-3660, chassi 15860. Lance inicial R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

IX - SCANIA - ÔNIBUS - BUSSCAR VISTA BUSSR - 46 LUGARES, diesel, 2000/2000, placa BXF-0450, chassi 15412. Lance inicial R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais);

X - PEUGEOT - BOXER M330M23S- VAN, diesel, 2011/2012, placa EGI-5903, chassi 81229, lance inicial R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

Art. 2º A venda de que trata o artigo 1º desta Lei, será exclusivamente à vista, mediante recolhimento dos valores através de documento de arrecadação emitido pelo município.

Art. 3º Os preços dos bens constantes da relação do artigo 1º desta Lei será aquele estipulado através de avaliação realizada pela Comissão especialmente designada pela Administração Municipal, onde foi observado, tanto quanto possível o valor de mercado dos veículos e maquina pesada objetos do artigo 1º desta Lei.

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a alienação dos bens constantes do art. 1º desta Lei, pelo maior lance, igual ou superior ao valor de avaliação, assim como suspender a venda, se assim julgar conveniente.

Art. 5º A alienação prevista no artigo 1º desta Lei está em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade fiscal e, os valores obtidos com a venda serão depositados em conta específicas e serão utilizados, exclusivamente, na aquisição de novos veículos para frota municipal.

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, na hipótese de lance deserto do lote, em proceder novo leilão com lance inicial de 60% (sessenta por cento) do valor avaliado.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrárias.

Suzanápolis, 08 de agosto de 2019.

VALTER CRUSCA LOURENÇO 

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1082, DE 2019

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