Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1108, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019.

“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Suzanápolis - SP para o exercício de 2020, e dá outras providências.”

VALTER CRUSCA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Fiscal do Município de Suzanápolis, de sua Administração direta, para o exercício financeiro de 2020, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 27.600.000,00 (vinte e sete milhões e seiscentos mil reais), sendo:

I - Orçamento fiscal do Município de Suzanápolis em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);

II - Orçamento da Seguridade Social R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais).

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receita corrente e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constante dos anexos integrante a esta Lei, com os seguintes desdobramentos.

CÓD.           DISCRIMINAÇÃO                             VALOR

1000.00.00 RECEITAS CORRENTES                  29.412.952,00

1100.00.00 Receitas Tributária                               3.071.742,00

1200.00.00 Receita de Contribuição                       1.136.000,00

1300.00.00 Receitas Patrimonial                               251.125,00

1600.00.00 Receitas de Serviços                              303.975,00

1700.00.00 Transferências Correntes                   24.501.110,00

1900.00.00 Outras Receita Correntes                       149.000,00

2000.00.00 RECEITA DE CAPITAL                          262.000,00

2200.00.00 Alienação de Bens                                  120.000,00

2400.00.00 Transferências de Capital                       142.000,00

7000.00.00 RECEITA INTRA-ORÇAMENTÁRIA   1.539.000,00

721803.1.1 R. Contribuição Infra-Orçamentária     1.535.000,00

721803.1.2 Multas e Juros das Contrubições               4.000,00

7990.01.1.0 Multas e Juros das Contrubições                     0,00

9000.00.00 RECEITA DEDUTORAS                     3.613.952,00

TOTAL                                                                 27.600.000,00

Art. 3º A Despesas será realizada segundo discriminação dos quadros integrante desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

01 Legislativo                                      841.800,00

04 Administração e Planejamento   3.607.750,00

08 Assistência Social                       1.487.250,00

09 Previdência Social                      1.400.000,00

10 Saúde                                         6.540.000,00

12 Educação                                   7.422.000,00

13 Cultura                                            22.200,00

15 Urbanismo                                 2.336.800,00

16 Habitação                                       46.500,00

17 Saneamento                                 671.200,00

18 Gestão Ambiental                           34.100,00

20 Agricultura                                    558.000,00

26 Transporte                                    499.400,00

27 Desporte e Lazer                         743.000,00

28 Encargos Especiais                     315.000,00

99 Reserva de Contingência         1.075.000,00

Total                                            27.600.000,00

POR ÓRGÃO E UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO

01 - PODER LEGISLATIVO

01.01 Câmara Municipal                                               841.800,00

02 - PODER EXECUTIVO

02.01 Gabinete do Prefeito e Dependências                 667.000,00

02.02 Secretaria de Educação e Cultura                    7.444.200,00

02.03 Secretaria Municipal de Saúde                         6.540.000,00

02.04 Secretaria de Assistência Social                       1.450.000,00

02.05 Depart. De Planej. Finanças e Orçamento       2.796.000,00

02.06 Departamento de Compras                                  158.000,00

02.07 Departamento de licitações                                  214.000,00

02.08 Departamento de Agricultura e Abastecimento    558.000,00

02.09 Departamento de Infraestrutura Urbana e Meio Ambiente   3.588.000,00

02.10 Departamento de Esporte e Recreação e Lazer   743.000,00

02.11 Instituto de Previdência Municipal - RRPS         2.600.000,00

Total                                                                           27.600.000,00

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir durante o exercício créditos suplementares até o limite de 1% (um por cento) do total da despesa fixada no artigo 1º, usando como fonte de cobertura o superávit financeiro de exercício anteriores, do excesso de arrecadação e o produto de operação de crédito, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares até o limite de 1% (um por cento) usando como fonte de cobertura, a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.

Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no incido I e II, os créditos destinados a:

I - suprir insuficiência de despesas a contas dos recursos vinculados;

II - suprir insuficiência de dotação orçamentárias relativas a despesas a conta de receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes.

Art. 5º As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso às disponibilidade financeira de cada fonte diferenciada de recursos.

Art. 6º Fica o Poder executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar nº 101 de 2000.

Art. 7º Prevalecerão os valores correntes consignados nos anexo a esta Lei, alterando os programas e ações e valores dos programas e das ações e projetos constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, assim como do Plano Plurianual para o período 2018 a 2021.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, revogam-se as disposições em contrárias.

Suzanápolis, 20 de novembro de 2019.

VALTER CRUSCA LOURENÇO 

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1108, DE 2019

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