Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1091, DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.

“Fixa o valor para fins de pagamentos de Requisitórios de Pequeno Valor (RPV) nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e dá outras providências.”

VALTER CRUSCA LOURENÇO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei; representando o Povo do Município de Suzanápolis;

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Para fins do que dispõe o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, fica fixado como pequeno valor para fins de pagamento de débitos judiciais do Município de Suzanápolis, o valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis/SP, 02 de outubro de 2019.

VALTER CRUSCA LOURENÇO 

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1091, DE 2019

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