Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1209, DE 07 DE JUNHO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 07/06/2021 - Edição nº 452

“Dispõe sobre o aumento do percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento dos servidores municipais até 31 de dezembro de 2021”.

José Luiz Gava, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele promulga a seguinte lei:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso V, do artigo 2º da Lei Municipal nº 117, de 03 de março de 2005, bem como em outras leis que vierem a sucedê-la no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 30% (trinta por cento) previsto no inciso V, do artigo 2º da Lei Municipal nº 117, de 03 de março de 2005, será observado o seguinte:

I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas;

II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.

Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:

I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;

II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis/SP, 07 de junho de 2021.

José Luiz Gava

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1209, DE 2021

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!