Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1231, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 26/10/2021 - Edição nº 527

“Dispõe sobre a prática de maus-tratos contra animais no município de Suzanápolis, e dá outras providências”.

José Luiz Gava, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  São considerados abuso ou maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de um animal, notadamente:

I - privar o animal de suas necessidades básicas; 

II - lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;

III - abandonar o animal sob qualquer pretexto ou deixar de prestar socorro em casos de atropelamento, mesmo que acidentais;

IV - obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças naturais ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento, desconforto ou tortura, seja ela física ou mental;

V - confinar, acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado;

VI - utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

VII - utilizar animais em rituais religiosos;

VIII - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;

IX - deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária;

X - abusar sexualmente de animal;

XI - promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;

XII - outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário, nos quais fiquem evidentes situações de abuso ou maus-tratos.

Parágrafo único. A eutanásia mencionada no inciso IX deverá ser executada por médico veterinário, procedimento este que somente deverá ser feito após aplicação de medicamentos que causem inconsciência total no animal (anestesia).

Art. 2º Para efeitos do inciso V, do art. 1º desta Lei, entende-se como "confinar, acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado" qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais domésticos.

§ 1º A restrição à liberdade de locomoção ocorrerá por qualquer meio de aprisionamento, permanente ou rotineiro, do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.

§ 2º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo "vai - e vem" com no mínimo de oito metros de comprimento.

§ 3º A liberdade de locomoção do animal deverá ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias, observando-se:

I - a corrente utilizada não poderá pesar mais de 10% do peso do animal;

II - ficará vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.

§ 4º É proibido o confinamento de animais em alojamentos e/ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem estar do animal, observando-se: 

I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;

II - espaço suficiente para ampla movimentação;

III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

V - fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

VI - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; 

VIII - restrição de contato com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças.   

Art. 3º A ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal 9.605/98, artigo 32, e sua alteração pela Lei Federal 1095/19, além das penas previstas nessa Lei Municipal.

Parágrafo único. Incorre na mesma condição aquele que, por ação ou omissão, cause danos físicos aos animais.

Art. 4º A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue: 

Tipo                                               Valor

Infrações de natureza leve           10 (Dez) UFM

Infrações natureza grave              20 (vinte) UFM

Infrações natureza gravíssima     50 (cinquenta) UFM

§ 1º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em relação à multa anteriormente aplicada.

§ 2º Além das multas previstas nesse artigo, o infrator fica obrigado a custear as despesas veterinárias, do animal maltratado, que se fizerem necessárias à sua plena recuperação.

 Art. 5º As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Município – Unidade Fiscal Municipal (UFM), sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6° Perderá a guarda do animal o tutor ou responsável que tiver cometido:

I - reincidência em infrações de natureza leve;

II - infrações de natureza grave ;

III - infrações de natureza gravíssima.

Parágrafo único. Os animais apreendidos poderão ser encaminhados para programa de adoção. 

Art. 7º As denuncias dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer munícipe, mediante provas (fotos, vídeos) ou testemunhas e apresentação de Boletim de Ocorrência, que também poderá ser feito eletronicamente, onde deverão ser apresentados ao Setor competente da Municipalidade para que sejam tomadas as devidas providências, inclusive em relação à cobrança das taxas punitivas previstas nesta Lei.

Art. 8° O Poder Executivo, por meio de resolução da Lei, definirá o órgão municipal encarregado de apurar as denuncias na forma prevista no artigo 7, bem como fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo Municipal determinar a destinação dos recursos advindos dessa Lei, que deverão ser usados exclusivamente em ações e projetos voltados a Política do Bem-Estar Animal, privilegiando especialmente, animais abandonados ou comunitários do Município.

Art. 10. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Suzanápolis, 26 de outubro de 2021.

JOSÉ LUIZ GAVA

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1231, DE 2021

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