Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1222, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 17/09/2021 - Edição nº 503

“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano 2022, e dá outras providências”.

José Luiz Gava, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Suzanápolis, relativas ao exercício financeiro de 2022, compreendendo:

I - as orientações sobre elaboração e execução do orçamento municipal;

II - as prioridades e metas operacionais da administração pública municipal;

III - as alterações na legislação tributária municipal;

IV - as disposições relativas à despesa com pessoal;

V - as regras determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal

VI  - outras determinações de gestão financeira.

Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades operacionais, bem como e outros demonstrativos exigido pelo direito financeiro.

CAPÍTULO II 

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I 

Das Diretrizes Gerais

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e Entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos principais:

I - combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

II - apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;

III - promover o desenvolvimento econômico do Município;

IV - reestruturar os serviços administrativos;

V - buscar maior eficiência na arrecadação de receitas;

VI - prestar assistência à criança e ao adolescente;

VII - melhorar a infraestrutura urbana;

VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente;

IX - desenvolver programas de prevenção e combate as drogas.

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento de investimento das empresas;

III - o orçamento da seguridade social.

§ 2º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.

§ 3º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesas, no mínimo, até o elemento econômico, de acordo com o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 4º Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos técnicos do Legislativo para as pertinentes funções orçamentárias deste Poder. 

Seção II 

Das Diretrizes Específicas

Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022, obedecerá as seguintes disposições:

I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas;

II - desde que tenha o mesmo objetivo operacional as atividades apresentaram igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;

III - a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

IV - na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no ano seguinte;

V - as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2021;

VI - novos projetos terão dotação apenas se supridos os demais, ora em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público.

Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapa, devidamente definidas nos respectivos cronograma físico-financeiros.

Art. 5º Para as unidades orçamentárias da Administração diretas e as entidades da Administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2021.

Art. 6º A Câmara Municipal encaminhara a Prefeitura sua proposta até 29 de julho de 2021.

Art. 7º Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 0,70% da receita para despesas relativas á proteção da criança e do adolescente.

Art. 8º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência equivalente de do mínimo 0,50% da receita corrente líquida, conforme o valor apurado no Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente lei. 

Art. 9º Nos moldes da art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a Lei Orçamentária poderá conceder, no máximo, até 5%  (cinco por cento) para abertura de créditos suplementares, incluído neste percentual a transposição, remanejamento e transferência entre órgãos orçamentários e categorias de programação.

Parágrafo único. para fins do artigo 167, VI, da Constituição Federal, categoria de programação é o mesmo que atividade, projeto ou operação especial ou, sob a classificação econômica, os grupos Correntes e de Capital.

Art. 10. A concessão de Subvenções Sociais, Auxílios e Contribuições a Instituições Privadas, estão submetidas as regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender o que segue: 

§ 1º Essas transferências estarão subordinadas ao interesse público, obedecendo a beneficiária às seguintes condições:

a) finalidade não lucrativa;

b) atendimento direto e gratuito ao público;

c) certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;

d) aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita;

e) compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo quadrimestral de uso do recurso municipal repassado;

f) prestação de contas dos dinheiros anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo;

g) salário dos dirigentes nunca maior que o do chefe do Poder Executivo.

§ 2º Haverá manifestação prévia e expressa da Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.

Art. 11. O custeio de despesas Estaduais e Federais apenas se realizará:

I - caso se refiram a ações de competência comum do Estado e da União, previstas no artigo 23 da Constituição Federal;

II - após celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

Parágrafo único. Anexo a esta Lei discriminará cada um desses gastos.

Art. 12. As despesas de publicidade e propaganda e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão ambas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

Art. 13. Ficam proibidas as seguintes despesas:

I - novas obras, desde que bancadas pela paralisação das antigas;

II - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa;

III - obras cujo custo global supere à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE;

IV - pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

V - pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;

VI - pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;

VII - distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes;

VIII - pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB,CREA, CRC, entre outros.

Seção III

Da Execução do Orçamento

Art. 14. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

§ 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais.

§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser revistos no decorrer do exercício, conforme os resultados obtidos na execução do orçamento.

Art. 15. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º A restrição de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.

§ 2º A limitação será proporcional ao comprometimento da meta, sendo determinada por unidade orçamentária.

§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da Mesa e por Decreto.

§ 4º Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas alusivas a obrigação constitucional e legal do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com o Estado e União.

Art. 16. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, seu cronograma de desembolso mensal.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos programas legislativos.

Art. 17. Para isentar os procedimentos relativos à criação, expansão ou aperfeiçoamento das ações governamentais nos termos do artigo 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se irrelevante a despesa cujo valor não ultrapasse o acumulado no ano de 1% da Receita Corrente Liquida do mês da criação do evento.

Art. 18. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.

CAPÍTULO III 

DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 19. As prioridades e metas para o exercício de 2022 são as especificadas no Anexo que integra esta lei, as quais terão precedência na Lei Orçamentária de 2022.

Parágrafo único. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

CAPÍTULO IV 

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 20. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL

Art. 21. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído: 

I - concessão e absorção de vantagens, bem como o aumento, reajuste ou reposição salarial da remuneração dos servidores;

II - criação, extinção de cargos, empregos e funções;

III - criação e alteração na estrutura de cargos, carreiras e salários;

IV - provimento de empregos em contratações emergenciais, respeitada a legislação municipal vigente.

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreira e salários, objetivando a melhoria na qualidade dos serviços públicos, por meio de políticas de valorização desenvolvimento profissional e melhorias nas condições de trabalho do servidor publico.

Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções e acréscimos da despesa com pessoal.

Art. 22. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras e outros benefícios somente correrá nos casos de calamidade publica, na execução de programas emergenciais de saúde publica ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela chefia do Poder Executivo.

Art. 23. Dependentes de transferências da Administração, as autarquias, fundações e empresas municipais deverão reduzir, proporcionalmente as despesas com pessoal.

CAPÍTULO VI 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma de desembolso mensal de que trata o art. 13 desta Lei, respeitado o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição.

§ 1º Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no “Caput.” fica o poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto as despesas que serão expurgadas 

§ 2ºNa hipótese do § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, em até sessenta dias do início da execução orçamentária.

§ 3º Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12, aplicado sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.

Art. 25. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido pelo Poder Executivo.

Art. 26. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:

I - execução de obras;

II – frota de veículos;

III - coleta e distribuição de água;

IV - coleta e disposição de esgoto;

V - coleta e disposição do lixo domiciliar.

VI - alimentação escolar;

VII - serviços de saúde;

VIII - transporte de alunos.

Art. 27. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

Art. 28. Os anexos que acompanha esta Lei serão substituídos para atualização na aprovação da LOA – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022.

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 17 de setembro de 2021.

José Luiz Gava

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1222, DE 2021

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