Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1260, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 21/02/2022 - Edição nº 591

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o estado de São Paulo, para que a polícia militar atue em conjunto com o município, visando a implantação do programa de combate às atividades irregulares ou ilegais que especifica, estabelecendo valor da gratificação a quem designado, e dá outras providências”.

José Luiz Gava, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convenio com o Estado de São Paulo, a fim de que a Polícia Militar atue em conjunto com o município, visando a implantação do Programa de Combate ás Atividades Irregulares ou Ilegais.

Art. 2° As atividades a serem desenvolvidas pelos militares do estado de São Paulo estão entre aquelas previstas pela Lei Complementar Municipal n° 53/2010 em vigência, que estabelece Código Sanitário e de Posturas do Município de Suzanápolis podendo compreender, conforme previsão expressa do convênio, o que está disposto nos seguintes dispositivos: 

TÍTULO III - DAS POSTURAS EM GERAL

CAPÍTULO I - DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

SEÇÃO I - DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

SEÇÃO II - DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS

Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar gratificação por desenvolvimento de Atividade Delegada, de natureza indenizatória, nos termos especificados nesta Lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio a ser celebrado com o Município de Suzanápolis.

§ 1° O valor da gratificação por desempenho da atividade será calculado sobre o valor da Unidade Fiscal do estado de São Paulo/SP (UFESP), constante no art. 113, da Lei Estadual n° 6.374, de 01 de Março de 1989, sendo a UFESP atualizada anualmente, pelo chefe do Poder Executivo Estadual, nos seguintes percentuais:

I – 1,3 UFESP por hora trabalhada aplicável aos oficiais da Polícia Militar do estado de São Paulo (Coronel, Tenente- Coronel, Major, Capitão, 1° Tenente e 2° Tenente);

II – 1,1 UFESP por hora trabalhada aplicável aos Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Aspirante a Oficial, Subtenente, 1° Sargento, 2° Sargento, 3° Sargento, cabo e Soldado).

§ 2° O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada Fixado pelo Executivo, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto do convenio, respeitará as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira. 

§ 3° O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens da mesma natureza.

Art. 4° A formalização do convênio será ajustada em documento escrito em que serão estipuladas suas condições, bem como as obrigações de cada parte, inclusive o prazo e condições de prorrogação. 

Art. 5° Fica o Executivo Municipal Autorizado a abrir, por decreto, nos termos do art. 40 e seguintes da Lei Federal n° 4.320/64, sob sua inteira responsabilidade, nos orçamentos do exercício de 2022 e seguintes, crédito adicional especial no valor de até R$ 184.400,00 (cento e oitenta e quatro mil e quatrocentos reais) para fazer face ás despesas com a implantação do Programa de Combate às Atividades Irregulares e Ilegais, reajustado anualmente conforme art. 3°.

Parágrafo Único.  O crédito aberto na forma do Caput deste artigo será coberto com recursos do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício anterior e obedecerá a seguinte classificação orçamentária:

02- PODER EXECUTIVO

0218 ADMINISTRAÇÃO GERAL

021801 Suporte Administrativo Geral

04.122.0053.2273.0000 – Progr. de Combate Ativid. Irreg. ou Ilegais

33.90.36.00 Serviços de Terceiros – Pessoa Física..........184.400,00

Art. 6° Fica alterado no que couber o PPA – Plano Plurianual e a LDO- Lei de Diretrizes Orçamentária para aplicação da presente Lei. 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.259, de 28 de janeiro de 2022.

Suzanápolis, 18 de fevereiro de 2022.

José Luiz Gava

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 1260, DE 2022

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