Município de Suzanápolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 1506, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 31/01/2026 - Edição nº 1372
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“Dispõe sobre a concessão de vale alimentação e prêmio assiduidade aos servidores públicos ativos da Câmara Municipal de Suzanápolis, e dá outras providências.”
Gerso Antônio de Oliveira, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Vale-Alimentação, no valor de R$ 655,00 (Seiscentos e cinquenta e cinco reais), benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos ativos do Poder Legislativo de Suzanápolis - SP.
§ 1° O Vale Alimentação a que se refere o caput deste artigo terá seus valores definidos em Lei, ou na falta desta, automaticamente reajustados no mês de janeiro de cada ano pelo IPCA do IBGE ou outro que vier a substituí-lo.
§ 2° O Vale Alimentação será também concedido aos servidores que se afastarem pelos motivos abaixo descritos:
I - por licença para tratamento de saúde;
II - por licenças gestante, adotante e de paternidade;
III - por acidente de serviço;
IV - para prestação de serviço militar;
V - por licença prêmio por assiduidade;
VI - por gozo de abono nos termos do Estatuto;
VII - por gozo de férias regulamentares;
VIII - por gala (casamento);
IX - por nojo (falecimento do cônjuge ou companheiro e parentes em linha reta ou colateral até o 2º grau, consanguíneos ou por afinidade);
X - para doação de sangue, órgão ou de medula óssea;
XI - para realização de exame preventivo anual contra câncer de mama ou da próstata.
§ 3° Farão jus também ao benefício os servidores que se afastarem por licença por motivo de doença em pessoa da família até 30 (trinta) dias, conforme artigo 115, e parágrafos do Estatuto dos servidores públicos municipais de Suzanápolis.
§ 4° Ao servidor que trabalhar em regime de banco de horas ser-lhe-á computado pelo cumprimento da carga horária.
Art. 2° O Vale Alimentação será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético, “ticket” ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais conveniados.
Parágrafo único. Fica absolutamente vedada à utilização do Vale Alimentação para a aquisição e pagamento de bebidas alcoólicas, fumígenos ou similares.
Art. 3° Fica o Poder Legislativo autorizado a contratar, mediante licitação, empresa especializada para a aplicação, execução e fiscalização do benefício instituído por esta lei.
Art. 4° O valor do Vale Alimentação será acrescido de cinquenta por cento, como prêmio por assiduidade ao servidor que durante o mês não faltar ao serviço, salvo pelos seguintes motivos:(Revogado pela Lei nº 1.508, de 04.02.3036)
I - por licenças gestante, adotante e de paternidade;(Revogado pela Lei nº 1.508, de 04.02.3036)
II - por licença premio por assiduidade;(Revogado pela Lei nº 1.508, de 04.02.3036)
III - por gala (casamento);(Revogado pela Lei nº 1.508, de 04.02.3036)
IV - por gozo de abono nos termos do Estatuto;(Revogado pela Lei nº 1.508, de 04.02.3036)
V - por gozo de férias regulamentares.(Revogado pela Lei nº 1.508, de 04.02.3036)
Parágrafo único. O acréscimo que trata o caput deste artigo também será concedido ao servidor que tiver apenas uma falta justificada durante o mês, ou se tiver até 15 (quinze) faltas por motivo de acometimento de doença contagiosa.(Revogado pela Lei nº 1.508, de 04.02.3036)
Art. 5° A eventual concessão do Vale Alimentação de forma alguma integrará os vencimentos ou a remuneração, seja em seu valor originário seja com o prêmio de assiduidade, não fazendo de forma alguma direito adquirido e muito menos incorporando a vencimentos, nem integrando cálculos para fins de concessão de licenças, afastamentos ou aposentadoria.
Art. 6° O servidor poderá renunciar ao direito ao beneficio criado por esta Lei, mediante assinatura de termo de renúncia.
Art. 7° O benefício instituído por esta Lei não será em hipótese alguma:
I - pago em dinheiro ou integrando a folha de pagamento;
II - incorporado como salário utilidade ou prestação remuneratória “in natura”;
III - configurado como benefício tributável, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária e fiscal.
Art. 8° Não farão jus ao benefício os servidores:
I - que estiverem afastados por motivo de doença em pessoa da família, após o 30º dia de afastamento;
II - que estiverem afastados para tratar de interesses particulares ou sem remuneração;
III - que estiverem presos, detidos ou reclusos, pelo respectivo período;
IV - suspensos preventivamente ou declarados culpados em processo administrativo, durante o mês que obtiver a decisão e nos que estiverem cumprindo a suspensão ou sanção;
V - que estiverem afastados pelas licenças previstas nos artigos 125, 126 e, 127 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 02/1993).
Art. 9° A concessão de Vale Alimentação se dará em razão do servidor, não se computando, ainda que legalmente, qualquer espécie de acúmulos de cargos ou funções.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente e dos orçamentos futuros.
Art. 11. A Mesa poderá, mediante lei específica, revisar anualmente no mês de dezembro os valores do auxílio-alimentação, a título de recomposição inflacionária, mantida sua natureza indenizatória e transitória.
Art. 12. Esta Lei entrara em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, e revoga as disposições em contrário.
Suzanápolis/SP, 30 de janeiro de 2026.
Gerso Antônio de Oliveira
Prefeito Municipal
